Em maio de 2022, Guilherme ajuizou ação de reintegração de posse em face de Carolina, a qual está tramitando junto à 2º Vara Cível de Fortaleza. Segundo a petição inicial, seu pai teria celebrado com Carolina comodato verbal de um imóvel em fevereiro de 2009. E, após o falecimento de seu genitor em abril de 2011, Guilherme teria enviado notificação extrajudicial a Carolina, para que ela o desocupasse em até 30 dias. Porém, como esta permaneceu no local, ele ingressou com a referida demanda para requerer a reintegração de posse do bem e a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Em sede de contestação elaborada pela Defensoria Pública, Carolina confirmou que ingressou no imóvel como comodatária. Mas que, após o falecimento do comodante em abril de 2011, tentou sem sucesso e por diversas vezes, entrar em contato com o herdeiro do falecido. Segundo a peça defensiva, Guilherme teria abandonado o bem há mais de 11 anos, e, por isso, Carolina, que já morava no imóvel de 265 m? como comodatária, passou a viver ali como se proprietária fosse, arcando com todas as suas despesas ordinárias e extraordinárias, razão pela qual alegou prescrição aquisitiva do imóvel. Alegou, ainda, que realizou reformas essenciais no imóvel, as quais auferiam R$ 25.000,00, de modo que postulou o direito de permanecer no imóvel até que recebesse a totalidade do valor. Por fim, pugnou pela aplicação dos benefícios da gratuidade da justiça e pela produção de provas testemunhal e pericial.
Após a apresentação da réplica, o juízo indeferiu a produção de provas, sob o argumento de que a ré teria confessado a existência do contrato verbal de comodato. Na mesma decisão, também julgou antecipadamente os pedidos, com resolução de mérito. Quanto à reintegração de posse, entendeu que, comprovada a existência do comodato e seu respectivo término, seria de rigor o deferimento do pleito. Em relação às reformas no imóvel, decidiu que tal alegação deveria ter sido formulada em sede de reconvenção ou em demanda própria. Com isso, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando a desocupação do local no prazo de 30 dias e condenando a Ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade de tais quantias em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com base na situação hipotética exposta, apresente o recurso cabível, devidamente fundamentado, a fim de alegar todas as teses possíveis em favor de Carolina, indicando, expressamente, todos os dispositivos legais pertinentes. Salienta-se que a intimação já foi recebida no portal eletrônico e está no oitavo dia útil do prazo legal.
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