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Q404246 | Direito Constitucional
Banca: FCCVer cursos
Ano: 2024
Órgao: PGE GO - Procuradoria Geral do Estado de Goiás
Cargo: Procurador do Estado

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A Assembleia Legislativa de Goiás aprovou proposição de iniciativa parlamentar, introduzindo alterações na lei que disciplina a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), para o fim de:

I. dispor sobre o termo inicial da contagem dos prazos para ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, no âmbito do TCE; e

II. suprimir a exigência de formação de lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Contas, a quem compete a chefia do Ministério Público junto ao TCE, mantidas as demais condições que a lei estabelece para sua nomeação.

Enquanto transcorria o prazo para sanção ou veto governamental, certo Deputado Estadual afirmou, em discurso no Plenário da casa legislativa, que, se o projeto de lei fosse sancionado tal como aprovado e a lei fosse promulgada e publicada, o partido político a que pertence estudaria as “medidas cabíveis” e “iria até o Supremo, se preciso”, para evitar que “normas resultantes de processo legislativo viciado” se integrassem ao ordenamento estadual.

Considerando os elementos desse caso hipotético à luz da Constituição Federal (CF), da Constituição do Estado de Goiás (CEGO) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), responda, justificadamente:

a. Há fundamento para veto, por motivo de inconstitucionalidade, ao projeto de lei, no que se refere a cada uma das alterações legislativas, sob os aspectos da iniciativa legislativa, da competência do Estado para a matéria e do mérito subjacente?

b. No cenário aventado pelo Deputado Estadual, por meio de qual(is) medida(s) e perante qual(is) órgão(s) o partido político a que pertence estaria, em tese, legitimado para questionar em abstrato a constitucionalidade de normas eventualmente resultantes do processo legislativo sob comento?


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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