O Estado de Goiás, por meio da Secretaria competente, e a Concessionária X, firmaram, em 1º de março de 1995, contrato de concessão comum de rodovia estadual, no qual não constava cláusula compromissória de submissão dos litígios à arbitragem. Com a aproximação do termo contratual de 30 (trinta) anos, dissentiram as partes sobre o montante da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, a serem pagos à concessionária conforme preceitua o art. 36 da Lei nº 8.987/1995.
Para o poder concedente, a indenização deveria ser no montante de R$ 20 milhões, enquanto para a concessionária, o valor correto seria R$ 30 milhões.
Instalado o conflito, as partes decidem firmar compromisso arbitral, para sua resolução. No compromisso firmado entre as partes, foi estabelecida cláusula pela qual o pagamento do valor controverso, uma vez fixado de forma definitiva pelo juízo arbitral, dar-se-á sem a submissão ao regime de execução por precatório.
Levando em consideração a situação acima relatada, responda, de forma fundamentada:
a. O estabelecimento de compromisso arbitral é juridicamente admissível, na hipótese?
b. Supondo-se que tal compromisso seja juridicamente admissível, é válida a cláusula que afasta o pagamento do montante controverso do regime de execução por precatório?
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