O estado do Mato Grosso do Sul questiona duas isenções tributárias relativas a tributos estaduais. A primeira isenção questionada — benefício A — decorre de tratado internacional firmado pelo presidente da República, no qual é previsto a determinado produto importado tratamento similar ao nacional. No caso, em face do tratado celebrado, foi concedida isenção de imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS) para o produto em questão. A segunda isenção questionada — benefício B —, deriva de decreto federal de 1968, recepcionado como lei complementar com caráter de norma geral pela Constituição Federal de 1988 (CF). Na citada lei complementar, a isenção alcança variados ramos da economia, dada a peculiaridade do fato gerador.
O governador do estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI), questionando ambos os benefícios, sob o argumento de invasão da competência tributária do estado do Mato Grosso do Sul. Especificamente, quanto ao segundo benefício, alega que este não teria sido confirmado por lei posterior à promulgação da CF.
Em face da situação hipotética apresentada, esclareça, com fundamento na CF e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), se a ação de controle em relação a cada um dos benefícios mencionados deve ser julgada procedente.
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