Considere os textos a seguir.
Texto I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Capítulo VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem–estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º – O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º – As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º – É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º – Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao.htm. Acesso em: 29 fev. 2024.
Texto II
A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em setembro de 2007, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (DDPI). Esse documento estabelece, dentre outros, os seguintes direitos:
Artigo 1
Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional dos direitos humanos.
[…]
Artigo 8
1. Os povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura.
2. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a prevenção e a reparação de:
a) Todo ato que tenha por objetivo ou consequência privar os povos e as pessoas indígenas de sua integridade como povos distintos, ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica;
b) Todo ato que tenha por objetivo ou consequência subtrair-lhes suas terras, territórios ou recursos.
c) Toda forma de transferência forçada de população que tenha por objetivo ou consequência a violação ou a diminuição de qualquer dos seus direitos.
d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas.
e) Toda forma de propaganda que tenha por finalidade promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida contra eles.
NAÇÕES UNIDAS. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Rio de Janeiro: UNIC, 2008. Disponível em:
https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Declaracao_das_Nacoes_Unidas_sobre_os_Direitos_dos_Povos_Indigenas.pdf.
Acesso em: 29 fev. 2024.
Texto III
Relatório da DPU constata ‘violação generalizada e sistemática de direitos humanos’ dos Yanomami
Documento, intitulado “Missão da DPU na Saúde Yanomami”, é referente a uma visita técnica do órgão para verificar a crise sanitária e humanitária que os indígenas enfrentam. Lideranças denunciaram a possibilidade de um “grande conflito” entre as comunidades por roça e comida.
Um relatório da Defensoria Pública da União (DPU) constatou uma “violação generalizada e sistemática de direitos humanos dos povos indígenas Yanomami e Ye’kwana”. O documento, intitulado “Missão da DPU na Saúde Yanomami”, é referente a uma visita técnica do órgão para verificar a crise sanitária e humanitária que os indígenas enfrentam.
RUFINO, Samantha. Relatório da DPU constata violação generalizada e sistemática de direitos humanos dos yanomami. G1RR, Boa Vista,
4 fev. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2023/02/04/relatorio-da-dpu-constata-violacao-generalizada-e-sistematica-de–direitos-humanos-dos-yanomami.ghtml. Acesso em: 29 fev. 2024.
Quando se fala em proteção dos direitos humanos, deduz-se a existência de um Estado que os assegure e de normas jurídicas que obriguem a respeitá-los.
Entretanto, conforme constatado no relatório da Defensoria Pública da União (DPU), os povos indígenas têm seus direitos fundamentais para a garantia de sua dignidade humana desrespeitados, assim como o direito à terra e ao território, também fundamentais para a garantia dos seus direitos culturais específicos.
Na perspectiva de contribuir para a reflexão dessa questão, à luz dos três textos motivadores apresentados, redija um texto dissertativo contínuo de 30 a 40 linhas, abordando criticamente e de modo fundamentado os desafios dos direitos humanos quanto à questão indígena, identificando os seguintes aspectos:
• dois fatores que ameaçam as terras indígenas e seus povos no Brasil;
• duas propostas de intervenção do poder público no combate a essas ameaças;
• a suficiência ou não dos aspectos legais para a proteção e a garantia de dignidade dos povos indígenas no Brasil.
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