João Carlos trabalhou para a empresa ABC Telecomunicações Ltda. do período de 02/02/2018 a 02/03/2019. Foi demitido, sem justa causa, e não recebeu as verbas rescisórias correspondentes. Ajuizou demanda trabalhista, em face de seu antigo empregador, em 02/06/2019, oportunidade em que foi designada a audiência una para o dia 15/06/2019. Nessa ocasião, as partes firmaram acordo, devidamente homologado pelo juízo da 99ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Restou pactuado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 04 parcelas de R$ 2.500,00, com vencimento em 10/07/2019, 10/08/2019, 10/09/2019 e 10/10/2019, sob pena de ser acrescida multa de 50% sobre o valor inadimplido e antecipação das parcelas vincendas. A parte ré não quitou a última parcela, sendo que o autor manifestou nos autos tal situação no dia 11/10/2019. O juízo de origem intimou a parte ré para comprovar o pagamento da parcela em questão nos seguintes termos: “Comprove a parte ré, em 05 dias, o cumprimento do acordo, pena de execução, conforme requerimento do autor.” transcorrendo o prazo concedido sem qualquer manifestação, em 30/10/2019. Ato contínuo, em 05/11/2019, o autor requereu que fosse realizada penhora on-line das contas bancárias da parte devedora, sendo deferido seu pedido, contudo, sem êxito. Em 04/03/2020, foi determinada nova intimação ao exequente, nos seguintes termos: “Intime-se o Exequente para ter vista do ato executivo praticado pelo Juízo, sem êxito, pelo prazo de 15 dias, devendo fornecer meios para o prosseguimento do feito. Findo o prazo, sem manifestação, o feito aguardará por providências no arquivo provisório, na forma e prazo previstos no art. 11-A da CLT.” A decisão foi publicada no dia 06/03/2020 (sexta-feira). No dia 30/03/2020 (segunda-feira), os autos foram remetidos ao arquivo provisório, tendo em vista o transcurso do prazo do autor. Em 04/05/2022, a parte executada manifestou nos autos, requerendo que fosse declarada a prescrição intercorrente e a extinção da execução.
Observados o contexto, a legislação vigente e o requerimento formulado pela parte ré, discorra sobre qual é o prazo da prescrição intercorrente no processo do trabalho, quando se inicia a contagem do prazo, bem como se, no período da contagem do prazo, no caso mencionado, houve suspensão do prazo prescricional previsto em legislação. Em caso afirmativo, informe por quanto tempo. Amparado em tais premissas, informe se o pedido da parte executada, analisado no dia 08/05/2022 pelo juízo de origem, deveria ter sido acolhido ou rejeitado pelo magistrado.
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
Hélio, chapeiro move reclamação trabalhista em face da Lanchonete Estrela Azul Ltda., pleiteando a condenação em diferenças de horas extras. Na audiência de instrução, durante seu depoimento pessoal, Hélio alegou que laborava de terça-feira à domingo, das 10h às 16h e das 18h às 23h. Em seguida, seu advogado informou que trouxe como testemunha Salviano, ajudante de cozinha, que após ser qualificado, foi contraditado pelo advogado da reclamada, sob alegação de que também movia reclamação trabalhista contra a Lanchonete. O Juiz do Trabalho perguntou a Salviano se tal informação procedia, o que foi confirmado pela testemunha, informando que sua audiência ainda não tinha ocorrido. Ainda, o Juiz …
Maria Clara, advogada da empresa “XX” ensina a estagiária, Bruna, sobre o cabimento do Recurso Adesivo no Processo do Trabalho.
Desta forma, colocando-se no lugar de Maria Clara, de acordo com o entendimento sumulado do TST, responda fundamentadamente quais aspectos do tema devem ser apontados para que Bruna não tenha qualquer dúvida a respeito desse Recurso na esfera trabalhista.
Hernani Gomes, afirma, em resumo, ter adquirido um imóvel da sociedade empresária X, em 2000, onde reside com sua família, e que, em setembro de 2021, recebeu a visita de um oficial de justiça informando a penhora do imóvel, avaliado no ato em R$ 200.000,00, para pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 12.000,00.
Hernani, que nunca foi proprietário ou sócio de empresa, e sequer sabia da existência de qualquer processo, procurou, pela internet, informação pelo número do processo que estava no mandado e constatou que a penhora foi feita no bojo da execução trabalhista de uma empregada que se ativou na sociedade empresária X de 2019 a 2020. Pelo fato de o imóvel ter sido anteriormente da soci…



