João Carlos trabalhou para a empresa ABC Telecomunicações Ltda. do período de 02/02/2018 a 02/03/2019. Foi demitido, sem justa causa, e não recebeu as verbas rescisórias correspondentes. Ajuizou demanda trabalhista, em face de seu antigo empregador, em 02/06/2019, oportunidade em que foi designada a audiência una para o dia 15/06/2019. Nessa ocasião, as partes firmaram acordo, devidamente homologado pelo juízo da 99ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Restou pactuado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 04 parcelas de R$ 2.500,00, com vencimento em 10/07/2019, 10/08/2019, 10/09/2019 e 10/10/2019, sob pena de ser acrescida multa de 50% sobre o valor inadimplido e antecipação das parcelas vincendas. A parte ré não quitou a última parcela, sendo que o autor manifestou nos autos tal situação no dia 11/10/2019. O juízo de origem intimou a parte ré para comprovar o pagamento da parcela em questão nos seguintes termos: “Comprove a parte ré, em 05 dias, o cumprimento do acordo, pena de execução, conforme requerimento do autor.” transcorrendo o prazo concedido sem qualquer manifestação, em 30/10/2019. Ato contínuo, em 05/11/2019, o autor requereu que fosse realizada penhora on-line das contas bancárias da parte devedora, sendo deferido seu pedido, contudo, sem êxito. Em 04/03/2020, foi determinada nova intimação ao exequente, nos seguintes termos: “Intime-se o Exequente para ter vista do ato executivo praticado pelo Juízo, sem êxito, pelo prazo de 15 dias, devendo fornecer meios para o prosseguimento do feito. Findo o prazo, sem manifestação, o feito aguardará por providências no arquivo provisório, na forma e prazo previstos no art. 11-A da CLT.” A decisão foi publicada no dia 06/03/2020 (sexta-feira). No dia 30/03/2020 (segunda-feira), os autos foram remetidos ao arquivo provisório, tendo em vista o transcurso do prazo do autor. Em 04/05/2022, a parte executada manifestou nos autos, requerendo que fosse declarada a prescrição intercorrente e a extinção da execução.
Observados o contexto, a legislação vigente e o requerimento formulado pela parte ré, discorra sobre qual é o prazo da prescrição intercorrente no processo do trabalho, quando se inicia a contagem do prazo, bem como se, no período da contagem do prazo, no caso mencionado, houve suspensão do prazo prescricional previsto em legislação. Em caso afirmativo, informe por quanto tempo. Amparado em tais premissas, informe se o pedido da parte executada, analisado no dia 08/05/2022 pelo juízo de origem, deveria ter sido acolhido ou rejeitado pelo magistrado.
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