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Q371445 | Direito Penal
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2024
Órgao: PM RJ - Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
Cargo: Oficial Policial Militar - PM RJ

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Alberto e o adolescente Júnior ingressam em um loja de departamentos e retiram de uma prateleira barras de chocolate, que ocultam nas vestes do primeiro. Um segurança, porém, observa a movimentação suspeita e passa a acompanhá-los. Quando eles deixam a loja, sem haverem pago pelos citados produtos, o segurança os aborda, ocasião em que Alberto e o adolescente o agridem, desferindo-lhe socos, e, na sequência, empreendem fuga. Policiais Militares, que estavam numa viatura em patrulhamento pelo local, ao avistarem Alberto e o menor correndo, e depois de ouvirem alguém gritar “pega ladrão”, iniciam perseguição, logrando alcançar somente Alberto, que, para não ser preso, morde a mão do SD PM Bernardo, lesionando-a sem gravidade, mas acaba detido por este e por seu colega, o CB PM Costa. Com o preso, são recuperados todos os chocolates retirados da loja, no valor de R$87,00 (oitenta e sete reais), além de um simulacro de arma de fogo. Posteriormente à prisão de Alberto, o adolescente-infrator é identificado, restando apurado que ele já possuía antecedentes criminais.

Diante do caso narrado, discorra sobre a relevância criminal das condutas praticadas por Alberto à luz do ordenamento jurídico penal.


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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damascenodelta92
damascenodelta92
Inscrito
1 ano atrás

Roubo impróprio mediante concurso de agentes; Delito de resistência perante oposição a ordem legal; Crime de corrupção de menores previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente; Impossibilidade do princípio da insignificância em razão da violência; Pontuar também que o fato de o menor ter antecedentes não influencia na aplicação da corrupção de menores.