A queijaria X, produtora de queijos artesanais, utiliza cloreto de cálcio em solução aquosa, com a finalidade de promover o reequilíbrio deste mineral no leite, que sofre perda de cálcio ao ser pasteurizado, e formar uma coalhada ou coágulo de boa firmeza e, por conseguinte, bons queijos. Para fornecer o cloreto de cálcio, a queijaria X celebrou contrato de um ano com a empresa Y, estabelecendo que o produto deveria ser adequado à produção de queijos, mas sem especificar o percentual da solução, sabendo-se que melhor será a coagulação quanto maior a proporção de cálcio na solução, observado o limite máximo de 40%m/m. Ocorre que a empresa Y, logo na primeira entrega, apresentou cloreto de cálcio com 10%m/m. A queijaria X enviou notificação extrajudicial à empresa Y, urgindo o cumprimento do contrato, ao que recebeu contranotificação com os esclarecimentos de que, no contrato celebrado com a queijaria X, não se estabelecia percentual. Foi ajuizada ação pela queijaria X, com pedido de antecipação de tutela, para que a empresa Y lhe fornecesse cloreto de cálcio 40%m/m. O juiz, após a contestação, e tendo sido comprovada a eficácia de um produto intermediário (25%m/m), deferiu a tutela provisória, determinando que este fosse fornecido pela empresa Y à queijaria X. As partes interpuseram agravo de instrumento, pleiteando a ré a revogação da liminar e, a autora, a sua reforma, com a determinação de fornecimento de cloreto de cálcio 40%m/m.
Considerando o caso hipotético acima, e com base nas disposições do direito material das obrigações, discorra sobre a decisão que deverá ser tomada, abordando os seguintes aspectos:
1. A adequação do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que concede tutela provisória;
2. Quem será competente para julgar os agravos;
3. Qual decisão deverá ser tomada, considerando-se o direito material das obrigações.
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