Em 2020, o Supremo Tribunal Federal resolveu a celeuma acerca da competência para processamento e julgamento das demandas que versam sobre controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
De acordo com o decidido pela Suprema Corte, qual é a Justiça competente para apreciar as referidas ações? Qual foi o fundamento que levou a maioria dos Ministros a adotar tal conclusão?
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O Ministério do Trabalho e da Previdência comunica ao Município do Rio de Janeiro o envio de técnicos integrantes de seus quadros para realização de ato de inspeção no âmbito da previdência local, com base no artigo 9º da Lei nº 9.717/1997, a fim de avaliar a observância, pelo regime próprio de previdência municipal, da alíquota mínima de contribuição previdenciária e outras obrigações específicas instituídas através de Portaria Ministerial, dentro de prazo fixado no referido ato normativo, que já se encontra escoado.
A diligência tem por objetivo definir se o regime faz jus ao fornecimento do certificado de regularidade previdenciária previsto na Lei nº 9.717/1997. A notificação deixa claro…
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal resolveu a celeuma acerca da competência para processamento e julgamento das demandas que versam sobre controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
De acordo com o decidido pela Suprema Corte, qual é a Justiça competente para apreciar as referidas ações? Qual foi o fundamento que levou a maioria dos Ministros a adotar tal conclusão?



