O Município paulista “X” cobrou IPTU da empresa “Y” relativo ao exercício de 2017, com vencimento previsto da cota única em 15.02.2017, tendo ajuizado execução fiscal em 10.01.2022 para a cobrança da dívida respectiva. A execução fiscal foi ajuizada em face da empresa Y para a cobrança do valor de R$ 300.000,00. Não localizada em seu endereço e constatado o encerramento irregular das atividades, foi imediatamente requerida a inclusão de Platão e Aristóteles, únicos sócios gerentes da empresa desde o início de 2017, com agilização e sucesso na citação de todos os executados, empresa e sócios, em 09.02.2022.
Platão ingressou com petição simples sustentando ilegitimidade de parte. Alegou que houve fraude em alteração contratual, com assinatura falsa em documento apresentado à JUCESP, e que nunca foi sócio da empresa. Requereu a possibilidade de dilação probatória com a oitiva de testemunhas e juntou laudo particular a embasar a alegação de falsidade na assinatura.
O juízo, após manifestação fazendária abordando diversas matérias contrárias à pretensão do sócio, julgou procedentes os pedidos do requerente para o fim de extinguir a execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade de parte do sócio, considerando suficientemente provada a falsidade a partir do laudo particular juntado. Ademais, cancelou a Certidão de Dívida Ativa por reconhecer a ocorrência de prescrição, ante o transcurso do prazo de 5 anos, considerada a data do envio do carnê de IPTU, 02.01.2017, como dia inicial da contagem, julgando extinta a execução fiscal.
Ante o princípio da causalidade, condenou o Município no pagamento de honorários fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, sem a possibilidade de reexame necessário.
Diante do caso apresentado, considerando incabíveis embargos de declaração, elabore a peça processual pertinente, objetivando a defesa dos interesses do Município.
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