MRD, 17 anos, em uma festa junina, teve um desentendimento com outro adolescente (JCS), chegando às vias de fato, o que culminou com a morte do segundo. Uma vez efetuado o flagrante do ato, MRD foi responsabilizado pela morte de JCS, sendo atribuída a medida socioeducativa de internação.
A mãe de MRD semanalmente o visitava e em uma dessas oportunidades se inteirou da existência de um grupo de mães que, em defesa dos adolescentes, estavam decididas a marcar uma audiência com a direção da instituição no sentido de denunciar irregularidades existentes no estabelecimento.
Tal fato corroborou com a descrição já feita por MRD a esse respeito, com ênfase para a precariedade das instalações e para a fragilidade das providências em relações às situações presentes no cotidiano da internação.
Considerando as obrigações expressas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (artigo 94) das Entidades que desenvolvem Programa de Internação, discorra sobre:
a) uma obrigação referente à estrutura física e ao ambiente da entidade, destinada ao adolescente;
b) uma obrigação referente à atenção integral do adolescente, enquanto providências e atividades ofertadas.
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