CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE 2023.
(Do Senhor Deputado Federal)
Institui o imposto sobre transações no mercado de derivativos negociados em bolsa.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
Do imposto sobre transações sobre o mercado de derivativos
Art. 1.º É instituído imposto sobre transações no mercado de derivativos negociados em bolsa – ITD (Imposto sobre Transações com Derivativos).
Parágrafo único. Considera-se transação no mercado de derivativos negociados em bolsa quaisquer fluxos de caixa de contratos futuros referidos no art. 2°, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte transferência da titularidade de valores monetários.
Art. 2° O fato gerador do imposto é:
I – o lançamento a débito e a crédito, por corretoras de títulos e valores mobiliários ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, em contas correntes devido a ajustes diários do mercado futuro.
II – o lançamento a débito e a crédito, por corretoras de títulos e valores mobiliários ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, em contas correntes devido a fechamento de posição no mercado futuro.
§ 1o Fechamento de posição se refere a qualquer posterior compra de contratos futuros que foram vendidos ou qualquer posterior venda de contratos futuros que foram comprados.
Elabore parecer com VOTO CONTRÁRIO do(a) relator(a), acerca da mencionada proposição legislativa, abordando a sua constitucionalidade, juridicidade e mérito, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, discorrendo, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
a) como funciona o mercado futuro de derivativos;
b) a importância do mercado futuro de derivativos para proteção tanto de empresas como de instituições financeiras e fundos;
c) os contras da aprovação do imposto, sem deixar de abordar:
c1) críticas ao fato gerador do imposto;
c2) consequências para a economia;
c3) consequências para o sistema financeiro nacional.
Considere que a matéria objeto da proposição seja inédita, isto é, nunca tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional nem por qualquer uma de suas Casas.
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