Numa relação de emprego, uma das partes é o empregador que, na dicção do artigo 2º da CLT, é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. O empregador detém os poderes diretivo (comandar, gerir), fiscalizatório (vigiar, examinar), regulamentar (criar normas internas) e disciplinar (punir). Tais poderes são inegavelmente relevantes, mas não ilimitados.
Diante disso, analise, de forma objetivamente fundamentada, a juridicidade dos seguintes procedimentos adotados por algumas empresas, considerando a legislação em vigor, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho e eventuais exceções exemplificadas.
Na fase pré-contratual:
a) exigência de comprovação de experiência prévia;
b) exigência de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais;
c) exigência de certidão negativa do nome do candidato em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do SPC.
Na fase contratual:
d) adoção de revista íntima;
e) adoção de revista pessoal;
f) testagem de drogas ilícitas;
g) monitoramento de e-mail corporativo;
h) inserção de logomarcas de parceiros comerciais do empregador no uniforme usado pelo empregado;
i) proibição de relacionamento amoroso entre os empregados;
j) proibição de uso de barba volumosa e piercing.
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