As multas por infrações à legislação tributária no Brasil apresentam percentuais elevados e são objeto frequente de questionamento nos tribunais superiores. Na esfera federal, as multas de lançamento de ofício estão previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/94, com remissão aos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, a seguir reproduzidos.
“LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II – de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: (…)
VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;
VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.
LEI Nº 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964
Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I – Da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II – Das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72”.
Considerando as normas do enunciado, elabore uma MINUTA DE PROPOSIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA, devidamente justificada, com o objetivo de alterar o artigo 44 da Lei nº 9.430/96, observando as formalidades exigidas na espécie, no âmbito da Câmara dos Deputados.
A proposição deve incluir obrigatoriamente as seguintes alterações:
a) Redução do percentual previsto no artigo 44, inciso I, para 50%.
b) Consolidação, no novo artigo proposto, das hipóteses de tipificação para a qualificação da multa, atualmente previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, que trata do antigo Imposto de Consumo. Isso é relevante, pelo fato de que essas multas também são aplicáveis a outros tributos. Todos os ajustes necessários devem ser feitos de acordo com as diretrizes legislativas.
Na JUSTIFICAÇÃO, apresente os argumentos de ordem jurídica que dão suporte à proposição legislativa, em especial os relacionados à sua constitucionalidade e mérito, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
a) Efeitos da redução da multa de ofício para os casos de infrações ainda não definitivamente julgados, nos termos do Código Tributário Nacional.
b) Mérito e fundamentação para a redução da multa de ofício prevista no inciso I, de 75% para 50%.
c) Entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do valor máximo para as multas de ofício, normal e qualificada.
d) Além da majoração da alíquota, quais são as demais consequências decorrentes da qualificação da multa, em relação aos sujeitos passivos?
Desconsidere eventuais proposições relativas a essa matéria que já tenham sido objeto de apreciação pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas, assim como outros incisos ou parágrafos que não os expressamente mencionados no enunciado.
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