Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em criar, no Brasil, um Imposto sobre Serviços Digitais (ISD), nos moldes da Proposta de Diretiva do Conselho da União Europeia nº 2018/0073.
O ISD, para os europeus, tem como justificativa o fato de que a economia mundial se torna cada vez mais digital e que as regras em vigor foram essencialmente desenvolvidas no século XX, com o objetivo de tributar a chamada “economia tradicional”.
A proposta legislativa brasileira nº XXX, de X de XXX de 2023, de autoria da Deputada “Sra. Rosa” prevê a criação de um Imposto sobre Serviços Digitais, mediante lei complementar da União, cujo produto da arrecadação será destinado a um Fundo Especial de Desenvolvimento Tecnológico (FEDT), que repassará 20% do valor arrecadado aos Estados e ao Distrito Federal. O objeto da proposta legislativa é tributar as grandes empresas de tecnologia que prestam serviços no Brasil, sob o argumento, alinhado às premissas europeias, de que a tributação sobre a tecnologia no país é, em regra, inferior à das demais atividades econômicas. Outro argumento relevante decorre do fato de que as grandes empresas de tecnologia podem acessar o mercado brasileiro sem a necessidade de uma estrutura física no país. Diante desse cenário, a proposta prevê a retenção na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, do valor do imposto devido no caso de empresas que não possuam estabelecimento no Brasil.
Considere que a matéria objeto da proposição seja inédita, isto é, nunca tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional nem por qualquer uma de suas Casas.
Elabore parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com VOTO FAVORÁVEL do(a) relator(a), acerca da mencionada proposição legislativa, abordando a sua constitucionalidade, juridicidade e mérito, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, discorrendo, APENAS, sobre os seguintes aspectos:
a) Validade jurídica do instrumento legislativo utilizado para a criação do Imposto sobre Serviços Digitais (ISD), nos termos da Constituição.
b) Análise fundamentada quanto à proposta de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços Digitais (ISD), no caso de empresas de tecnologia sem presença física no Brasil, destacando se a modalidade de retenção já é utilizada, para outros tributos, quando do pagamento ou remessa de valores ao exterior.
c) Manifestação acerca do mérito da proposta, considerando, para fins da análise, o objetivo de tributar o valor criado com a obtenção dos dados dos usuários localizados no Brasil, para fins de publicidade e comercialização de produtos ou serviços em plataformas digitais. Descreva como esse valor é criado e como pode ser objeto de tributação no Brasil.
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