O orçamento público no Brasil consiste no instrumento legal que formaliza a previsão das receitas a serem executadas no exercício financeiro. A matéria pertinente à receita vem disciplinada no Art. 3º, conjugado com o Art. 57º, e no Art. 35 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. […]
Art. 57º Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Art. 35º Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas.
NACIONAL, Secretaria do Tesouro. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 10ª Edição p. 37 e 38.
Considerando que o fragmento do texto acima que cita parcialmente a Lei nº 4.320/1964 tem caráter norteador, redija um texto dissertativo, de forma fundamentada que atenda, necessariamente, os seguintes critérios:
(A) Discorra para fins contábeis, quanto ao impacto na situação patrimonial líquida, se a receita pode ser “efetiva” ou “não-efetiva”;
(B) Identifique as classificações das receitas orçamentárias em sua categoria econômica;
(C) Dê um exemplo que abranja todas as classificações de origem da Receita Orçamentária, de acordo com a Lei nº 4.320/1964.
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