Miguel, residente em Rio Branco-AC, decidiu realizar a compra de um automóvel para passeio. Assim, no dia 1 de junho de 2023, realizou a reserva do veículo novo na concessionária ASA. O veículo foi adquirido no dia 1 de julho de 2023, com o preço de tabela estipulado em R$ 120.000,00. Além disso, optou por gastar mais R$ 30.000,00 para instalar um teto solar e uma central multimídia. Todos os valores mencionados foram incluídos no valor da nota fiscal. Após isso, incorreu em despesas de R$ 1.000,00 para contratar um despachante. A operação não recebeu qualquer benefício tributário.
Todo o procedimento de registro do veículo foi realizado pelo despachante José, em 15 de julho de 2023, que declarou o valor de R$ 120.000,00, omitindo o valor dos acessórios adquiridos, com a finalidade de reduzir o pagamento do tributo. Todo o procedimento era de conhecimento de Miguel.
Com base na Lei Complementar n° 114/2002, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e considerando a situação narrada acima, responda de maneira justificada aos seguintes questionamentos:
- Qual o momento do fato gerador na situação mencionada? Explique sobre a sujeição ativa e passiva da relação tributária na situação narrada. [Valor: 3,00 pontos]
- Qual é o valor do imposto devido? Justifique. [Valor: 3,50 pontos]
- Qual a consequência de José ter registrado o valor a menor junto à repartição fiscal? Explique. [Valor: 3,00 pontos]
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1 . O momento do fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é a data de aquisição do veículo, 1º de julho de 2023. O sujeito ativo da relação tributária, o ente estatal que detém a competência tributária para exigir o tributo, é o Estado, ou o Distrito Federal, em que situa-se o endereço da praça do automóvel (em cujo órgão de trânsito ele deve estar registrado), e o sujeito passivo, aquele que tem o dever de fazer o pagamento do tributo, é o proprietário de veículo automotor.
2. Neste caso, em se tratando de veículo de passeio, o imposto devido tem alíquota de 2%. Os acessórios, seguro e frente, integram a base de cálculo, e devem estar inclusos na nota fiscal. Não é o caso, contudo, das despesas de despachante. Portanto, o valor a ser recolhido é de R$6.000,00 (seis mil reais).
3. O registro à menor do valor junto a repartição fiscal configura evasão fiscal, de modo que deverá ser lavrado o auto de infração, aplicando a penalidade de multa de 50% do valor do tributo, além de multa moratória correspondente ao tempo ao atraso no pagamento, 0,5% por dia de atraso, limitados a 2% ao mês, e correção monetária, sem prejuízo de representação fiscal para que o ministério público promova ação penal por sonegação fiscal, ante a conduta dolosa. Ressalta-se, ainda, a responsabilidade solidária do despachante (mandatário) pelo tributo e pena pecuniária, tendo em vista que agiu com excesso de poderes e inflação à lei.