A ordem jurídica, é natural, dispensa tratamentos diferentes aos interesses públicos e privados. Pode-se mesmo dizer que a sobrevivência e a garantia dos últimos dependem da prevalência dos primeiros.
A administração pública, por desenvolver atividade voltada à realização de interesses da coletividade (que são os seus interesses primários — únicos colimáveis —, em oposição aos secundários), encontra-se sob uma disciplina peculiar que impõe certos ônus, restrições, sujeições à atuação e lhe confere, de outro lado, prerrogativas de que não desfrutam usualmente os particulares.
Por meio de umas e de outras, pretende-se equipá-la adequadamente para o exato e eficiente cumprimento de sua razão de ser.
Tanto as limitações que a tolhem quanto os favores que a adornam não visam senão a conformá-la e habilitá-la ao rigoroso alcance de seus fins.
Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. 25.ª ed., Editora Malheiros, 2008, p. 409 (com adaptações).
Considerando o fragmento de texto acima, que tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do seguinte tema:
OS ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E A EFETIVAÇÃO DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE
Em seu texto, aborde, necessariamente, os aspectos a seguir:
- atributos dos atos administrativos, definindo, pelo menos, três deles.
- conflitos entre o interesse da administração e de seus agentes públicos e o interesse da coletividade.
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