Considere que João, segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), requereu administrativamente em maio de 2012 aposentadoria por tempo de contribuição, mas diante do incorreto indeferimento do INSS, permaneceu em atividade, contribuindo para o RGPS por mais tempo. Em outubro de 2016, João ajuizou ação pedindo a concessão da aposentadoria desde a data do primeiro requerimento administrativo, e, em paralelo, fez novo pedido administrativo. O INSS acolheu o novo requerimento e concedeu aposentadoria a partir de dezembro de 2016. Após a devida instrução, quando já recebia a aposentadoria deferida na via administrativa, a ação foi julgada procedente para conceder judicialmente o benefício desde a data do primeiro requerimento. Ocorre que, a renda da aposentadoria deferida judicialmente é inferior à concedida pelo INSS de forma administrativa, já que leva em consideração uma base contributiva menor.
Com base na situação hipotética narrada e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda de forma fundamentada:
a) João tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso?
b) É possível que João continue recebendo o benefício concedido administrativamente, mas em cumprimento de sentença requeira o pagamento das parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial do benefício deferido administrativamente pelo INSS?
c) A hipótese descrita se caracteriza como desaposentação? Explique
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(Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)
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