Em 12 de janeiro de 2021, foi publicado o Decreto nº 13.245 que, em seu Art. 1º, extingue a Reserva Nacional de Cobre e Associados (RENCA), localizada nos estados do Pará e Amapá, criada pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984.
Art. 1º Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e seus associados, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do Pará e Amapá.
O Ministério de Minas e Energia se posicionou alegando que a finalidade da medida seria “atrair novos investimentos”, ampliando a oferta de bens mediante o desbloqueio da região à atividade de pesquisa e lavra mineral. Com a revogação da Reserva Nacional de Cobre e Associados, a área restaria “liberada para a realização de atividades minerárias pela iniciativa privada.”
A Reserva Nacional do Cobre e Associados foi criada em 1984, para evitar a exploração mineral por empresas privadas e garantir a pesquisa pelo governo. Atualmente, a reserva engloba nove área protegidas, entre unidades de preservação ambiental e terras de duas tribos indígenas.
A RENCA é uma área de grande importância para a biodiversidade, por conter espécies únicas com áreas protegidas e onde há populações quilombolas e indígenas que dependem da floresta para sua subsistência (principalmente extrativismo de castanha-do-pará).
Conforme legislação ambiental atual, a mineração não pode ser realizada em Terras Indígenas e em Unidades de Conservação de Pretão Integral. Além disso, o art. 18 da Lei do SNUC, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, restringe também a exploração mineral em Reservas Extrativistas. Cabe ressaltar que o garimpo é considerado uma atividade econômica ilegal, de acordo com a Agência Nacional de Mineração (ANM), quando é realizado em área que passam de 50 hectares ou em Terras Indígenas.
A reserva tem três área de proteção ambiental que não poderão ser exploradas. Em outras quatro áreas, consideradas de uso sustentável, a mineração poderá ser permitida, desde que prevista em um plano de manejo. A região ainda é cortada por duas Terras Indígenas que abrigam três etnias diferentes e também não poderão ser exploradas por mineradoras.
O Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, estabelece:
Art. 1º – Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área compreendida entre os paralelos 01º00’00” de latitude norte e 00º40’00” de latitude sul, e os meridianos 052º02’00” e 054º18’00” de longitude oeste, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá.
Art. 2º – Os trabalhos de pesquisa destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas – GEBAM.
Art. 3º – As concessões de lavra das jazidas de cobre e minerais a este associados, na área sob reserva, somente serão outorgadas às empresas com que haja a CPRM negociado os resultados dos respectivos trabalhos de pesquisa, na forma do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.399, de 10 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados.
Art. 4º – As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o Governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por este decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas em ato do Ministro das Minas e Energia, ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. As autorizações e concessões de que cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo Departamento Nacional da produção Mineral – DNPM, ao qual precederá a manifestação da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e de outros órgãos interessados, observados os §§ 1º e 4º do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968.
Art. 5º – Não serão atingidas pelas prescrições deste decreto, ressalvadas aquelas dos artigos 4º e 6º, as autorizações de pesquisa e concessões de lavra regularmente outorgadas, na área sob reserva, antes de sua edição.
Art. 6º – A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, pelo GEBAM, acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra desenvolvidos na área descrita no artigo 1º, observada a atuação legal específica inerente ao DNPM.
Art. 7º – Até que seja levantado todo o potencial da área reservada, a CPRM aplicará, nos respectivos trabalhos de pesquisa, a lucro líquido que lhe advier das negociações dos direitos sobre as jazidas que ali hajam sido definidas, respeitados os direitos de seus acionistas minoritários.
Art. 8º – O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste decreto.
Art. 9º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O art. 49 da Constituição da República de 1988 estabelece:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
…
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
…
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
O Senador XX pretende apresentar Projeto de Decreto Legislativo que susta, nos termos do Art. 49, inciso V, da Constituição Federal de 1988, a vigência do Decreto 13.245, de 12 de janeiro de 2022, do Presidente da República, que “Extingue a Reserva Nacional de Cobre e Associados (RENCA), constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos estados do Pará e Amapá, tendo parecer da comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, pela rejeição deste”.
O Senador XX entende que o Decreto nº 13.245, de 12 de janeiro de 2021, extinguiu uma reserva ambiental maior que a Suíça, para destinar a área à exploração mineral. O território, entre os estados do Amapá e do Pará, de 4 milhões de hectares (47 mil quilômetros quadrados), abrange nove área protegidas na Floresta Amazônica e terras indígenas, tornando o decreto desproporcional e desarrazoado, com o exorbitância do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, e deve ter seus efeitos sustados pelo Congresso Nacional.
Com base nas informações apresentadas, redija a JUSTIFICAÇÃO para a proposição legislativa.
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