O Ministério Público Estadual, nos autos da ação civil pública por dano ambiental, ajuizada contra José do Mato, que desmatou toda a vegetação ciliar de uma parte de um rio de sua propriedade rural, recorre de parte da sentença para majorar a multa fixada por dano ambiental que restou confirmado durante a instrução processual.
Em julgamento, houve divergência entre os membros do colegiado quanto ao valor da multa.
Nesse cenário, é devida a ampliação do número de julgadores (art. 942, CPC) para o julgamento do recurso de apelação? E se forem opostos embargos de declaração, deve ser mantida a técnica de ampliação de julgamento para que sejam eles decididos?
Fundamente.
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A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 98, caput, bem como o artigo 99, §§ 2.º e 3.º, ambos do Código de Processo Civil, também tratam do direito à gratuidade da justiça.
Discorra, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não de outras provas, além da declaração de hipossuficiência, para tal concessão.
Em 2018, João ajuizou uma ação de indenização contra a empresa XYZ, alegando que sofreu danos morais e materiais devido a um produto defeituoso adquirido dessa empresa. Após um longo processo, em 2020, a sentença foi proferida e julgou improcedente o pedido de João, entendendo que não ficou comprovada a existência de defeito no produto nem o nexo de causalidade entre o produto e os danos alegados.
João não recorreu da decisão, e a sentença transitou em julgado. Em 2022, Maria, esposa de João, decidiu ajuizar uma nova ação contra a empresa XYZ, baseada nos mesmos fatos, pedindo indenização pelos danos morais e materiais que ela e João teriam sofrido pelo mesmo produto defeituoso.
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