Investigação do Ministério Público comprovou a existência de organização criminosa que atua em Campo Grande. Segundo se apurou, o grupo existe desde 2021, é comandado por “José” e possui dois núcleos. O primeiro, composto por “João” e “Paulo”, dedica-se ao roubo de veículos e é incumbido de guardar as armas de fogo da organização, de acordo com as diretrizes emanadas por “José”. O outro habitualmente trafica cocaína. Formado por “Sebastião”, que mantém em depósito as cargas de droga adquiridas por “José”, e por “Malaquias”, que transporta a droga até o comprador em outros Estados da Federação, em compartimentos ocultos preparados nos veículos roubados por “João” e “Paulo”. No curso da investigação, “Malaquias” foi preso em flagrante enquanto transportava 200 Kg de cocaína, quando passava por Água Clara/MS. A investigação findou-se 5 dias atrás.
Proponha ação penal em desfavor dos investigados em razão dos fatos apurados no procedimento investigatório descrito acima.
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Considere o enunciado abaixo.
“O interesse jurídico na interposição de um recurso no processo penal é considerado um dos pressupostos subjetivos exigidos para o recebimento e o posterior conhecimento da irresignação, na medida em que a lei estabelece que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou na modificação da decisão “.
Com base nesse enunciado, indique e explique a eventual possibilidade da existência de interesse jurídico, por parte da defesa, em recorrer de uma sentença penal absolutória fundada na inexistência de provas suficientes para a condenação do acusado.
A Lei n.° 13.964/2019, no seu artigo 28-A, introduziu, no ordenamento brasileiro, os acordos de não persecução penal. Nesse contexto, à luz das normas de direito processual, discorra sobre o novo instituto, abordando, de forma fundamentada, os seguintes aspectos:
a) conceito, natureza jurídica e assente constitucional;
b) natureza jurídica das medidas cumuladas com o acordo de não persecução penal;
c) momento da proposta regras de direito intertemporal;
d) natureza jurídica da sentença que referenda o acordo e as consequências do seu descumprimento; recusa do Ministério Público e suas consequências.
A Lei nº 13.964/2019, no seu artigo 28-A, introduziu, no ordenamento brasileiro, os acordos de não persecução penal. Nesse contexto, à luz das normas de direito processual, discorra sobre o novo instituto, abordando, de forma fundamentada, os seguintes aspectos:
a) conceito, natureza jurídica e assento constitucional;
b) natureza jurídica das medidas cumuladas com o acordo de não persecução penal;
c) momento da proposta e regras de direito intertemporal;
d) natureza jurídica da sentença que referenda o acordo e as consequências do seu descumprimento; recusa do Ministério Público e suas consequências.



