O artigo XII do Tratado Bilateral de Itaipu celebrado entre o Brasil e Paraguai, promulgado pelo Decreto nº 72.207, de 28.08.1973, estabelece o seguinte em matéria tributária:
“As Altas Partes Contratantes adotarão, quanto à tributação, as seguintes normas:
A – não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, à ITAIPU e aos serviços de eletricidade por ela prestados;
(…)
C – não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, sobre os lucros da ITAIPU e sobre os pagamentos e remessas por ela efetuados a qualquer pessoa física ou jurídica, sempre que os pagamentos de tais impostos, taxas e empréstimos compulsórios sejam de responsabilidade legal da ITAIPU.”
Considerando os dispositivos constitucionais aplicáveis, a legislação complementar do Código Tributário Nacional e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, analise as incidências tributárias do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro e a incidência das contribuições sociais do PIS/COFINS sobre o faturamento (receita bruta) da empresa Itaipu, respondendo ao seguinte e justificando as suas respostas:
A – A alínea “a”, que faz referência a impostos de qualquer natureza, pode ser aplicada ao PIS/COFINS que são contribuições sociais sobre o faturamento/receita bruta?
B – A alínea “c”, primeira parte, que faz referência a impostos de qualquer natureza sobre os lucros da ITAIPU, pode ser aplicada também à Contribuição Social sobre o Lucro, além do Imposto de Renda?
C – A alínea “c”, segunda parte, que faz referência a impostos de qualquer natureza sobre os pagamentos e remessas por ela efetuados a qualquer pessoa física ou jurídica, pode ser aplicada à Contribuição Social sobre Folha de Salários?
D – Faz qualquer diferença para a interpretação do Tratado o entendimento do Paraguai, a outra Alta Parte Contratante, no sentido de que a empresa Itaipu tem uma imunidade tributária praticamente geral quanto às suas atividades?
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