Um servidor público inativo, aposentado em dezembro de 2022, responde a um processo administrativo disciplinar referente a fatos ocorridos em janeiro de 2021. O processo tramitou regularmente até a fase de oitiva de testemunhas.
As testemunhas do colegiado processante foram ouvidas e, logo após, procedeu-se à oitiva das testemunhas do acusado. Após a produção de todas as provas testemunhais, o colegiado processante resolveu reinquirir uma de suas testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório, ao indiciamento e à citação. Contudo, diante da não apresentação de defesa, foi declarada a revelia do indiciado e designado defensor dativo.
Posteriormente, após o defensor dativo ter apresentado a defesa, o indiciado decidiu oferecer a própria peça de defesa, protocolada após o término do prazo legal. Arguiu o indiciado a nulidade de sua revelia, alegando já ser servidor inativo bem como alegando a incompetência absoluta da comissão processante, questão essa que seria de ordem pública. Arguiu ainda a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na tipificação constante no indiciamento (incisos IX e XV do art. 117 da Lei n.º 8.112/1990), questões essas não apresentadas pelo defensor dativo.
Com base na situação hipotética apresentada, redija um texto juridicamente fundamentado em resposta às indagações que se seguem.
1 O servidor inativo pode responder a processo administrativo disciplinar? Justifique. [valor: 2,20 pontos]
2 A reinquirição da testemunha da comissão processante gera nulidade processual? [valor: 2,50 pontos]
3 A comissão processante deve apreciar a defesa do defensor dativo, do indiciado ou ambas? Fundamente. [valor: 2,90 pontos]
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1 os deveres do fiscal na fiscalização da execução do contrato, conforme as previsões da Lei n.º 14.133/2021. [valor: 5,25 pontos]
2 as fases do processo de contratação de TI, bem como pelo menos dois aspectos relevantes de cada fase, de acordo com a IN SGD/ME n.º 94/2022. [valor: 9,00 pontos]
A respeito do julgamento das contas prestadas anualmente pelo governador do Distrito Federal, discorra, de forma fundamentada, acerca dos seguintes aspectos:
1 – competências do TCDF e da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no âmbito do processo de julgamento das citadas contas; [valor: 1,75 ponto]
2 – providências a serem tomadas pelo relator das contas ao concluir a versão preliminar do relatório analítico e manifestações processuais decorrentes, bem como seus prazos; [valor: 1,75 ponto]
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