Em procedimento comum, o réu contesta e apresenta reconvenção em face do autor e de terceiro. Na sistemática do CPC vigente e observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pergunta-se:
A – é possível reconvir contra sujeito que não integrava a ação principal?
B – admitindo-se o ingresso do terceiro no polo passivo da reconvenção, é necessário, automaticamente, integrá-lo também à ação principal?
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