Os avanços tecnológicos verificados nas últimas décadas impulsionaram e modificaram os negócios gativos à comercialização de softwares. As empresas da área de tecnologia ainda oferecem acesso a sovares por meio de suporte físico (mídia física), mas, atualmente, a disponibilização de softwares contece corriqueiramente por meio de download ou via acesso diretamente na Internet (computação em nuvem). Acompanhando essa evolução, os Estados devem definir como acontecerá a tributação das atividades da chamada economia digital.
Considerando que o texto acima tem caráter exclusivamente motivador, redija, indicando os fundamentos normativos e jurisprudenciais pertinentes, um texto a respeito da chamada tributação da economia digital, abordando os seguintes aspectos:
1 – Objeto do contrato de comercialização de licenciamento de uso de softwares “de prateleira” (padronizados), para fins tributários, segundo a jurisprudência atual do STF; [valor: 1,50 ponto]
2 – Objeto do contrato de comercialização de licenciamento de uso de sofiwares “por encomenda” (personalizado), para fins tributários, segundo a jurisprudência atual do STF; [valor: 1,50 ponto]
3 – Imposto(s) incidente(s) sobre a comercialização do licenciamento de uso de softwares disponibilizados via download pela Internet; [valor: 1,50 ponto]
4 – Imposto(s) incidente(s) sobre a remessa de recursos ao exterior, a título de pagamento pela aquisição da licença de uso do software, em favor do detentor do direito autoral sobre o software disponibilizado via download pela Internet; [valor: 1,50 ponto]
5 – Natureza jurídica da remuneração relativa a direito autoral, para fins tributários. [valor: 1,60 ponto]
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