A maioria das custodiadas no Brasil são jovens, pobres e com baixa escolaridade. Do total de mulheres custodiadas no Brasil, 60% foram presas por crimes relacionados ao tráfico de drogas. O tráfico de drogas foi o crime responsável pelo maior número de aprisionamento de mulheres no segundo semestre de 2017, e a literatura da área indica que muitas delas buscam ou são levadas a cometer esse delito por meio de uma figura masculina, o que confirma a influência das relações de gênero no universo criminal. Nesse sentido, o baixo grau de escolaridade da população carcerária feminina leva à reflexão sobre o papel da educação e qual sua efetividade no processo de ressocialização. A educação dentro das unidades prisionais deve buscar, além da ampliação do grau de instrução da custodiada, a sua efetiva ressocialização na perspectiva social, moral e ética. O aumento do grau educacional é fundamental para que as custodiadas consigam melhores oportunidades de trabalho e inserção social após o cumprimento de sua pena. Educação, qualificação e trabalho são, em suma, os pontos-chave da ressocialização. A prisão, compreendida como um caminho do aperfeiçoamento moral, só é possível por meio da educação. A Lei de Execução Penal prevê a educação escolar no sistema prisional. A educação é considerada como fundamental dentro das instituições prisionais. O acesso às ferramentas educacionais é constitucional, o que, por si só, já deveria ser suficiente como garantidor desse tipo de política pública.
Projeto BRA 34/2018: produto 5 relatório temático sobre mulheres privadas de liberdade, considerando os dados dos produtos 01, 02, 03 e 04/ organização Marcos Vinícius Moura Silva – Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, Departamento Penitenciário Nacional, 2019 (com adaptações).
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1.º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
§ 1.º O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.
§ 2.º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.
§ 3.º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
Lei de Execução Penal: Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Internet: <http://www.planalto.gov.br>.
Considerando que os fragmentos de texto precedente têm caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do seguinte tema.
A EDUCAÇÃO COMO CAMINHO PARA A RESSOCIALIZAÇÃO DAS MULHERES PRIVADAS DE LIBERDADE NO BRASIL
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https://jus.com.br/artigos/71712/o-sistema-penitenciario-brasileiro-e-a-dignidade-da-pessoa-humana-na-reintegracao-social
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