Nas Disposições Gerais da primeira Constituição brasileira, já era mencionada a necessidade da criação de um tribunal de contas para liquidar as contas de receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso Nacional. A partir de então, todas as Cartas Políticas trataram do Tribunal de Contas da União. Na Carta Política de 1967, o tema foi abordado da seguinte forma.
“Art. 71 A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional através de controle externo e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.
§ 1.º O controle externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas e compreenderá a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2.º O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República prestar anualmente. Não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
§ 3.º A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a quem caberá realizar as inspeções que considerar necessárias.
§ 4.º O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções referidas no parágrafo anterior.
§ 5.º As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção aplicam-se às autarquias.”
Com base nessas informações e nas disposições da Constituição Federal de 1988, discorra a respeito de cinco mudanças promovidas pelo poder constituinte de 1988, originário ou derivado, em comparação com a Carta Política de 1967, acerca da atuação do controle externo exercido no Brasil. [valor: 9,50 pontos]
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