Considere a seguinte situação hipotética:
João Paulo, professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, teve sua aposentadoria especial de magistério publicada no Diário Oficial do DF de 15 de janeiro de 2016. Em 7 de fevereiro de 2017, o processo de inativação desse servidor chegou ao TCDF, para exame da sua legalidade. Após a manifestação do corpo técnico do tribunal, que sugeria a legalidade da concessão, o conselheiro-relator, em sessão ordinária de 23 de março de 2022, apresentou voto ao Plenário pela ilegalidade da aposentadoria, uma vez que, segundo seu entendimento, não teria havido a comprovação do tempo mínimo de efetivo exercício nas funções de magistério. O voto do conselheiro-relator foi acolhido em unanimidade pelo Plenário, ocasião em que foi prolatada a decisão do tribunal.
Inconformado, João Paulo interpôs recurso, dentro do prazo legal, alegando, em síntese, que:
a) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não teria sido observada, porquanto o TCDF não lhe havia garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa previamente à análise de mérito da concessão da aposentadoria;
b) a decisão plenária estaria maculada, porque não havia nos autos a audiência do Ministério Público junto ao TCDF, que, no seu entender, seria obrigatória;
c) o TCDF teria extrapolado o prazo para a apreciação da legalidade da concessão, devendo o seu ato de aposentadoria ser registrado tacitamente.
Tendo como referência essa situação hipotética, responda aos questionamentos a seguir, com fundamento na jurisprudência do STF, na Lei Complementar Distrital n.º 1/1994 e no Regimento Interno do TCDF.
- Qual é o recurso cabível contra a decisão colegiada de mérito do TCDF que julgou ilegal a concessão da aposentadoria a João Paulo? O apelo possui algum efeito? Qual é o prazo para sua interposição?
- Qual é o prazo para que o TCDF aprecie a legalidade da concessão de aposentadoria? Qual é o marco inicial e a natureza desse prazo?
- Na análise do mérito do recurso apresentado por João Paulo, como um membro do Plenário deveria manifestar-se quanto às alegações recursais?
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