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Q218558 | Controle Externo
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2022
Órgao: TC-DF - Tribunal de Contas do Distrito Federal
Cargo: Auditor

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Considere a seguinte situação hipotética:

João Paulo, professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, teve sua aposentadoria especial de magistério publicada no Diário Oficial do DF de 15 de janeiro de 2016. Em 7 de fevereiro de 2017, o processo de inativação desse servidor chegou ao TCDF, para exame da sua legalidade. Após a manifestação do corpo técnico do tribunal, que sugeria a legalidade da concessão, o conselheiro-relator, em sessão ordinária de 23 de março de 2022, apresentou voto ao Plenário pela ilegalidade da aposentadoria, uma vez que, segundo seu entendimento, não teria havido a comprovação do tempo mínimo de efetivo exercício nas funções de magistério. O voto do conselheiro-relator foi acolhido em unanimidade pelo Plenário, ocasião em que foi prolatada a decisão do tribunal.

Inconformado, João Paulo interpôs recurso, dentro do prazo legal, alegando, em síntese, que:

a) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não teria sido observada, porquanto o TCDF não lhe havia garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa previamente à análise de mérito da concessão da aposentadoria;

b) a decisão plenária estaria maculada, porque não havia nos autos a audiência do Ministério Público junto ao TCDF, que, no seu entender, seria obrigatória;

c) o TCDF teria extrapolado o prazo para a apreciação da legalidade da concessão, devendo o seu ato de aposentadoria ser registrado tacitamente.

Tendo como referência essa situação hipotética, responda aos questionamentos a seguir, com fundamento na jurisprudência do STF, na Lei Complementar Distrital n.º 1/1994 e no Regimento Interno do TCDF.

  1. Qual é o recurso cabível contra a decisão colegiada de mérito do TCDF que julgou ilegal a concessão da aposentadoria a João Paulo? O apelo possui algum efeito? Qual é o prazo para sua interposição?
  2. Qual é o prazo para que o TCDF aprecie a legalidade da concessão de aposentadoria? Qual é o marco inicial e a natureza desse prazo?
  3. Na análise do mérito do recurso apresentado por João Paulo, como um membro do Plenário deveria manifestar-se quanto às alegações recursais?

 

Esta questão foi adaptada para 40 linhas. Banca original:

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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