Uma membra do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) comunicou ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) que havia chegado a seu conhecimento uma notícia de fato segundo a qual o prefeito de certo município daquele estado promovera procedimento de licitação, na modalidade de pregão, com ilicitudes na contratação da empresa XYZ, para fornecer produtos alimentícios diversos para a merenda escolar na rede municipal. A notícia de fato continha prova documental robusta e válida a demonstrar que a aquisição dos produtos se dera com sobrepreço injustificado, doloso e evidente ante a realidade do mercado.
Na comunicação ao TCE/RJ, a promotora de justiça informou que havia provocado os órgãos municipais competentes para instaurar tomada de contas especial, mas estes permaneceram inertes,
razão por que decidiu informar os fatos à corte de contas.
Além dos elementos citados, a notícia de fato incluiu as seguintes possíveis ilicitudes:
i) inadequação do uso do pregão como espécie de licitação para adquirir gêneros alimentícios; e
ii) ilicitude da aceitação da proposta da empresa vencedora do pregão pelo pregoeiro, uma vez que ela não atendia ao prazo máximo de fornecimento definido no instrumento convocatório.
Notificado a prestar informações, o prefeito municipal alegou, preliminarmente, não caber instauração de tomada de contas especial no caso, porquanto o exercício financeiro ao qual os atos se referiam ainda não findou. Relativamente à proposta vencedora, o prefeito alegou que os gêneros alimentícios nela indicados atendiam ao instrumento convocatório quanto às suas especificações — mas silenciou sobre a inobservância do prazo de fornecimento — e apresentavam o menor preço entre os licitantes, além de que todo o procedimento fora lícito. Cumpriram-se todos os passos exigíveis na instrução do processo de tomada de contas especial.
Considerando essa situação hipotética, elabore, na condição de procurador do Ministério Público junto ao TCE/RJ, parecer abordando os seguintes aspectos:
1 (des)cabimento de tomada de contas especial no caso; [valor: 12,00 pontos]
2 (in)adequação do pregão como modalidade para aquisição de gêneros alimentícios; [valor: 12,00 pontos]
3 (i)licitude da aceitação da proposta vencedora pelo pregoeiro; [valor: 12,00 pontos]
4 conclusão do julgamento das contas. [valor: 17,20 pontos]
Ao elaborar seu parecer, dispense o relatório e não crie fatos novos.
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