Tramita na Comarca de Belo Horizonte pleito de divórcio litigioso proposto pelo marido J.R.C. em face da esposa M.B.A.M, separados de fato há 8 (oito) meses. A hipótese fática não revela a presença de incapazes e o pedido fora respondido. Entre as exceções apresentadas pelo defensor dativo de M.B.A.M., há também reconvenção, na qual se aduz pedidos de alimentos e indenização, entretanto sem especificar danos e valores determinados.
O órgão de execução do MP atuante na área de família, em atendimento ao público, recebe M.B.A.M., inclusive conduzida em cadeiras de rodas, que em declaração narra fatos extremamente graves desencadeados por J.R.C quando da constância do matrimônio e mesmo durante a separação de fato, a saber: lesões causadoras de paraplegia; lesões incapacitantes do sistema reprodutivo; lesões faciais de drástica mudança estética; exposições íntimas não consentidas em redes sociais; perseguições constantes e ainda atuais nos meios digitais, sem prejuízo de constrangimentos.
M.B.AM., nas declarações prestadas junto ao MP, manifesta estar em sérias dificuldades de subsistência, enquanto J.R.C. oculta patrimônio na respectiva titularidade.
Todos esses fatos foram solidamente comprovados nos autos judiciais e no atendimento havido na Promotoria de Justiça. Entre as provas se verificam despesas médicas para atendimento emergencial em virtude das lesões sofridas e demais procedimentos para continuidade de tratamento, somando mais de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Também concorrem muitas evidências que demonstram sevícias, perseguições e assédio.
Mais tarde, em diligência, o serviço especializado de apoio do Ministério Público verificou a existência de sociedade empresarial (DEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), constituída em outra unidade federativa, da qual J.R.C. consta como sócio. Para referida empresa foi transferida a totalidade de recursos de J.R.C. num montante de vinte milhões de reais.
Aportando os autos com vista ao MP, elabore peça processual consubstanciada em desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial, que atente para:
(i) necessidade e fundamentação da intervenção ministerial;
(ii) qualidade dos direitos subjetivos envolvidos;
(iii) imputação de danos (tipos de danos e funções da responsabilidade civil);
(iv) tutela contra ilícitos (discriminá-los e tipos de resolução);
(v) medidas adequadas frente ao caso concreto (com fundamentação e justificação do instituto);
(vi) modalidade do instituto;
(vii) requerimentos específicos.
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