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Q214876 | Direito Civil e Direito Processual Civil
Banca: FundepVer cursos
Ano: 2023
Órgao: TJM MG - Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais
Cargo: Juiz
Padrão de resposta Peça Técnica/Prática120 linhas

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Analise a situação hipotética a seguir.

Dois policiais militares do estado de Minas Gerais, X e Z, ambos com lotação em Montes Claros/MG, foram acusados do cometimento de transgressão disciplinar em atuação conjunta no exercício da função e sofreram abertura de sindicância administrativa disciplinar para apurar a autoria e a materialidade.

Na sequência, sem que os policiais militares tivessem sido notificados da instauração da sindicância, com base unicamente nas respectivas conclusões, foi aberto o processo administrativo disciplinar, PAD nº 51/2021, em 09 de novembro de 2021, nomeando-se três membros para a Comissão de Processo Administrativo (membros A, B e C, todos com lotação em Montes Claros/MG), cabendo a presidência ao militar de maior grau hierárquico (membro C).

Com a abertura do PAD nº 51/2021, os policiais militares X e Z foram notificados para apresentar defesa, na qual alegaram, dentre outras matérias, a nulidade da sindicância pela falta de oportunidade de participação dos acusados.

Na sequência procedimental, ocorreu a produção de todas as provas requeridas pelos acusados, tendo, ao final, a Comissão apresentado suas conclusões, em deliberação conjunta unânime, no sentido de aplicação da penalidade de suspensão aos dois acusados. Encaminhado o procedimento administrativo disciplinar para a autoridade competente (autoridade 01, com lotação em Montes Claros/MG), esta aplicou a pena de suspensão de cinco dias. Houve a interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a autoridade recursal competente (autoridade 02, com lotação em Belo Horizonte/MG), ao qual foi negado provimento em 07 de abril de 2022 (quinta-feira). Após a comunicação em 17 de maio de 2022 (quarta-feira), os policiais militares X e Z cumpriram imediatamente a sanção disciplinar de suspensão.

O policial militar X, em 06 de junho de 2022 (segunda-feira), iniciou, em Belo Horizonte/MG, o Curso de Formação de Oficiais. Tomando conhecimento de tal fato, a Comissão de Processo Administrativo do PAD nº 51/2021 encaminhou relatório suplementar para a autoridade competente (autoridade 01) sugerindo a aplicação da pena de cancelamento de matrícula, com desligamento do Curso de Formação de Oficiais em relação ao policial militar X, o que foi acatado pela autoridade policial competente (autoridade 01), que comunicou o policial militar X do seu desligamento do curso de oficiais em 25 de outubro de 2022 (terça-feira), não tendo havido a interposição de recurso administrativo.

Os policiais militares X e Z impetraram, então, em 03 de novembro de 2022 (quinta-feira), mandado de segurança, na Comarca de Belo Horizonte/MG, inserindo no polo passivo, como autoridades coatoras, todos os membros da Comissão do Processo Disciplinar nº 51/2021 (membros A, B e C), a autoridade policial competente que aplicou as sanções originariamente (autoridade 01) e a autoridade policial superior que julgou o recurso administrativo interposto contra a sanção de suspensão (autoridade 02), alegando em síntese:

a) nulidade da aplicação da pena de suspensão em razão violação ao devido processo administrativo, por ter a sindicância sido realizada unilateralmente, sem direito de defesa dos sindicados, baseando-se o subsequente processo administrativo disciplinar exclusivamente nas conclusões da sindicância, arguindo, ainda, a não aplicação do prazo decadencial do mandado de segurança por manifesta inconstitucionalidade;

b) nulidade da pena de desligamento de curso, também em razão de violação do devido processo administrativo, por não ter sido incluída a sanção no próprio processo administrativo disciplinar, e ter sido imposta depois, quando já encerrado o próprio procedimento disciplinar, e tudo sem direito de defesa do interessado, alegando-se, ainda, desproporcionalidade na aplicação de tal penalidade.

No mandado de segurança foi objeto do pedido a declaração de nulidade tanto da sanção de suspensão aplicada aos dois impetrantes, como da sanção de cancelamento de matrícula e desligamento do Curso de Formação de Oficiais aplicada ao impetrante X. Foram pedidas, ainda, a concessão de justiça gratuita e a liminar para suspender as penalidades administrativas aplicadas. O juízo militar estadual de Minas Gerais de primeiro grau da Comarca de Belo Horizonte, para o qual foi distribuído o mandado de segurança, deferiu tanto a assistência judiciária para ambos os impetrantes como a liminar, para suspender os efeitos das penalidades aplicadas, determinando a notificação das autoridades coatoras indicadas na inicial para apresentar informações e cientificação do estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público a que pertencem as autoridades coatoras para, querendo, ingressar no feito.

Dois dos membros da Comissão do Processo Administrativo nº 51/2021 (membros A e B) alegaram apenas sua ilegitimidade passiva, indicando que esta seria apenas do presidente da Comissão, por se tratar de órgão colegiado. O presidente da Comissão (membro C), a seu turno, também alegou ilegitimidade passiva por não ter aplicado as penalidades, mas apenas elaborado relatório ou parecer opinativo, tendo as sanções sido aplicadas pela autoridade competente (autoridade 01).

A autoridade que aplicou as penalidades no processo administrativo (autoridade 01) alegou incompetência do Juízo Militar de Belo Horizonte, uma vez que sua sede funcional é em Montes Claros e, ainda, que não houve violação ao devido processo administrativo, pois a não concessão do direito de defesa na sindicância foi sanada no processo administrativo subsequente, em que os impetrantes puderam produzir todas as provas requeridas, e o cancelamento de matrícula não seria propriamente sanção, mas medida acessória que se poderia cumular com a penalidade. Além disso, arguiu que não haveria interesse de agir para impetração, tendo em vista que, quando do seu ajuizamento, ainda estava em curso prazo para interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo quanto à penalidade de cancelamento de matrícula e exclusão do curso de formação.

A autoridade policial superior que decidiu o recurso (autoridade 02) não apresentou informações e o estado de Minas Gerais alegou incompetência absoluta da Justiça Militar Estadual, diante do disposto no art. 124 da Constituição Federal; decadência da impetração; impossibilidade de litisconsórcio ativo no mandado de segurança e falta de direito líquido e certo diante da legalidade do procedimento administrativo disciplinar nº 51/2021.

O Ministério Público apresentou parecer no sentido da concessão da segurança diante da revelia que incide no caso em razão da ausência de apresentação das informações pela autoridade 02. Os autos encontram-se conclusos para sentença.

Com base nessa situação apresentada, PROFIRA na qualidade de juiz de Direito do Juízo Militar da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, a sentença judicial adequada ao caso, devidamente embasada na legislação, na doutrina e na jurisprudência, até a data de publicação do edital do certame.

Analise toda a matéria de Direito Processual e de Direito Material pertinente ao julgamento, com a devida fundamentação.

Dispense o relatório e não crie fatos novos.

Não se identifique em nenhuma parte da sentença. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar Estadudal”.


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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