A Lei n.° 13.964/2019, no seu artigo 28-A, introduziu, no ordenamento brasileiro, os acordos de não persecução penal. Nesse contexto, à luz das normas de direito processual, discorra sobre o novo instituto, abordando, de forma fundamentada, os seguintes aspectos:
a) conceito, natureza jurídica e assente constitucional;
b) natureza jurídica das medidas cumuladas com o acordo de não persecução penal;
c) momento da proposta regras de direito intertemporal;
d) natureza jurídica da sentença que referenda o acordo e as consequências do seu descumprimento; recusa do Ministério Público e suas consequências.
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Em alegações finais, o réu “A”, processado por tentativa de estupro de vulnerável praticada sem violência e grave ameaça, pede que lhe seja concedido acordo de não persecução penal, sob a alegação de que preenche os requisitos do art. 28-A do CPP. A denúncia foi recebida em 26 de março de 2018. O Promotor de Justiça deve concordar com essa pretensão? Justifique.
É necessária autorização judicial para que a Polícia ou o Ministério Público acessem o conteúdo de celular apreendido com detento no interior de estabelecimento prisional? Explique.
A Lei n.° 13.964/2019, no seu artigo 28-A, introduziu, no ordenamento brasileiro, os acordos de não persecução penal. Nesse contexto, à luz das normas de direito processual, discorra sobre o novo instituto, abordando, de forma fundamentada, os seguintes aspectos:
a) conceito, natureza jurídica e assente constitucional;
b) natureza jurídica das medidas cumuladas com o acordo de não persecução penal;
c) momento da proposta regras de direito intertemporal;
d) natureza jurídica da sentença que referenda o acordo e as consequências do seu descumprimento; recusa do Ministério Público e suas consequências.




