Pregão
Universidade estadual, entidade autárquica, realizou licitação sob a modalidade de pregão, regida pela Lei nº 10.520/2002, combinada com a Lei nº 8.666/1993, para contratação de empresa prestadora de serviços de esterilização e reprocessamento de materiais e equipamentos hospitalares para o hospital universitário, vinculado a sua faculdade de medicina e enfermagem. Constou do edital que o método de esterilização e reprocessamento deveria ser o método X, considerado adequado e seguro para os materiais e equipamentos constantes da lista anexa ao edital, objeto da prestação dos serviços, conforme manifestação técnica exarada pelo órgão competente na fase interna da licitação. Três empresas participaram do certame. Uma foi inabilitada por não apresentar a qualificação técnica exigida, uma vez que se valia de método de esterilização diverso do exigido no edital. As outras duas empresas foram habilitadas e classificadas pela ordem de preço exequível mais vantajoso. Inconformada, a empresa inabilitada impetrou mandado de segurança contra o pregoeiro, deduzindo, em síntese, o seguinte: (1) que o método por ela utilizado, embora diverso do edital, atinge resultado similar ao pretendido pela Administração e é menos custoso, sendo, ainda, reconhecido como válido e eficaz pelo órgão regulador da saúde, por isso se afigura irrazoável afastá-lo; (2) que há poucas empresas no mercado aptas a prestar o serviço pelo método X, razão pela qual o edital impôs uma indevida restrição à ampla competição entre os possíveis licitantes, em ofensa ao princípio da isonomia. O juiz determinou a manifestação da autoria de coatora, no prazo de dez dias, antes da apreciação de pedido de medida liminar, postulada para suspender o processo licitarório até final julgamento do writ.
Na condição de Procudor(a) da universidade, elabore a minuta da peça a ser apresentada em juízo pela autoridade impetrada.
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