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Q213360 | Direito Processual Civil
Banca: VunespVer cursos
Ano: 2022
Órgao: TJ RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Cargo: Juiz Leigo
Peça Técnica/Prática120 linhas

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Em 26.08.2022, Jorge Otávio (autor) distribuiu ação em face da agência de turismo Férias Fantásticas (1ª ré), da empresa aérea Easy Fly (2ª ré), da agência IJP Viagens (3ª ré) e da empresa aérea Voe Bem (4ª ré) junto ao Juizado Especial Cível de Copacabana, onde reside, aduzindo que:

(a) Adquiriu diretamente da empresa Easy Fly voos de ida e volta de Guarulhos/SP para Lisboa, com saída em 20.08.2020 e retorno em 10.09.2020. Para chegar em Guarulhos/SP, também adquiriu, junto à agência de viagens IJP Viagens, passagens da Cia. Aérea Voe Bem de ida e volta àquela cidade, de onde saía o voo internacional.

(b) Para sua estada na Europa, contratou junto à agência Férias Fantásticas pacote de viagem para si e sua esposa. O pacote incluía, além da reserva de hotéis, um Cruzeiro de 5 dias por algumas ilhas gregas e os voos internos naquele continente pela empresa European Airlines;

(c) Vencida toda a apreensão sobre se a viagem ocorreria por conta da pandemia, uma vez confirmada a programação, os problemas começaram no voo de São Paulo/SP para Lisboa, programado para o dia 20.08.2020 às 22:30h., pela empresa Easy Fly. O autor e sua esposa chegaram regularmente no aeroporto de embarque e ao se apresentarem para o check in foram informados que havia um atraso no voo, que só decolou, efetivamente, no dia 21.08.2020 às 11:10h.. O autor e sua esposa aguardaram no aeroporto, sem qualquer assistência das rés, com o que tiveram gastos com alimentação no total de R$ 228,34, devidamente comprovados por notas fiscais, além de terem perdido um dia de viagem já que chegaram em Lisboa à noite ao invés de na parte da manhã do mesmo dia.

(d) Chegando em Lisboa, ficaram no hotel contratado por uma semana e no dia 27.08.2020 pegaram o voo da European Airlines até Atenas.

(e) Ficaram em Atenas até o dia 07.09.2020, sendo que entre os dias 02 e 07.09.2020 fizeram o cruzeiro pelas ilhas gregas.

(f) Não obstante o passeio tenha sido apreciado, ficaram muito frustrados pois o cruzeiro previa parada em três ilhas distintas mas só parou em duas, deixando de efetuar a parada justamente na ilha mais esperada pelo casal, motivo principal de terem escolhido aquele roteiro.

(g) Ao retornarem à Lisboa, ainda no dia 07.09.2020, pela European Airlines, empresa que não tem sede no Brasil, houve extravio de uma das malas do autor, nunca mais recuperada.

(i) Ficaram por mais três dias em Lisboa e, finalmente, em 10.09.2020 embarcaram pela Easy Fly para Guarulhos/SP, onde chegaram no dia 11.09.2020 às 07:00h., como previsto.

(j) Ocorre que o voo de retorno de Guarulhos/SP para o Rio de Janeiro, previsto para sair às 09:00h. foi cancelado, alegando a Voe Bem que tal se deu em razão de necessidade de adequação da malha aérea.

(k) Ainda tentaram resolver a questão junto à Voe Bem, mas a empresa mostrou-se irredutível, o que os obrigou a adquirir novas passagens, embarcando para o Rio de Janeiro apenas às 17:00h.

À vista de tais fatos, formula pedido de:

1. Condenação da 2ª ré para, em razão do atraso no voo de Guarulhos/SP para Lisboa, indenizar os danos materiais relativos às despesas com alimentação de R$ 228,34 e os danos morais pelos aborrecimentos advindos do atraso;

2. Condenação da 1ª ré ao pagamento de:

2.1. em razão de o navio não ter aportado em uma das ilhas previstas, indenização por danos morais e danos materiais R$ 3.279,42, equivalentes a 15% (quinze por cento) do valor do total do pacote adquirido junto à empresa.

2.2. em razão do extravio da bagagem, indenização por danos materiais de R$ 15.000,00 além de danos morais.

3. Condenação das 3ª e 4ª rés à restituição do valor pago pela passagem original RJ/SP/RJ, de R$ 1.950,00, além de danos morais pelos aborrecimentos decorrentes dos problemas ocorridos no último voo da viagem.

Em contestação as rés apresentaram, em síntese, os seguintes argumentos:

Primeira ré – Férias Fantásticas:

– é parte ilegítima para figurar na demanda, pois os problemas ocorridos se deram por culpa exclusiva, respectivamente, da European Airlines e Greek Cruises, tendo apenas vendido o pacote e os serviços.

– o processo deve ser extinto sem análise do mérito visto que a soma dos valores de todos os pedidos ultrapassa o limite dos 40 salários mínimos.

– o Juizado é incompetente alegando que no contrato do pacote de turismo há cláusula de eleição de foro, sendo eleito o Foro Regional da Barra da Tijuca, onde deveria ter sido proposta a ação.

– no mérito, repete os mesmos argumentos da preliminar de ilegitimidade visto que houve culpa exclusiva de terceiros, no caso, os contratados para prestar diretamente os serviços.

– o navio deixou de aportar em razão de condições climáticas, como ficou comprovado, sendo que isso não impactou no resultado final da viagem, exitosa em quase sua totalidade, havendo cláusula contratual que prevê tal condição.

– caso seja responsabilizada, sustenta que há limitação do valor da indenização, que deve observar o valor correspondente ao Direito Especial de Saque da data do extravio da bagagem, que era de R$ 7,4803, sendo que a soma das indenizações por danos materiais e morais não pode ultrapassar o limite previsto na Convenção Internacional.

Segunda ré – Easy Fly:

– Alega que o atraso no voo se deu por questões operacionais, tendo sido de apenas 12 horas e que deve ser aplicada a Convenção de Montreal.

Terceira ré – IJP Viagens:

– não pode ser responsabilizada visto que apenas efetuou a venda da passagem aérea, não se responsabilizando pelo atraso da Cia. Aérea.

Quarta ré – Voe Bem:

– não pode ser responsabilizada, pois o cancelamento do voo se deu por necessidade de adequação da malha aérea.

Diante das alegações das partes e considerando que todas as alegações foram comprovadas, formule o PROJETO DE SENTENÇA.


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