João, de 15 anos, a quem já haviam sido impostas anteriormente 4 medidas de liberdade assistida por atos infracionais análogos a crimes de furto qualificado, comete novo furto e é apreendido em flagrante. Nesse processo, é imposta a João medida socioeducativa de semiliberdade. João é encaminhado para cumprimento da medida e, 5 dias depois de iniciar o cumprimento da semiliberdade, é mandado para casa, uma vez que a execução das medidas de semiliberdade foi suspensa em razão da pandemia. O processo de execução da medida socioeducativa imposta a João ficou, então, sem andamento. 18 meses depois, antes mesmo da finalização do Plano Individual de Atendimento, o Magistrado determina ao cartório que abra conclusão do processo e, exclusivamente com base no princípio da atualidade, extingue a medida socioeducativa e o processo de execução, intimando o Ministério Público para ciência da decisão.
Pergunta-se:
a) É cabível, na hipótese, a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade?
b) É possível a extinção da medida socioeducativa com fundamento no princípio da atualidade?
c) No presente caso, quais os documentos necessários para embasar a sentença de extinção da medida socioeducativa?
d) Como deve se manifestar o Promotor de Justiça ao receber o processo para tomar ciência da decisão de extinção?
RESPOSTAS OBJETIVAMENTE JUSTIFICADAS.
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