O Estado de Minas Gerais propôs, em janeiro de 2015, ação de execução fiscal em face de Jorge Silva (36 anos), a fim de obter o pagamento do débito fiscal de IPVA dos exercícios de 2011, 2012 e 2013. Devidamente citado, por Oficial de Justiça, para pagar o débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa, o mandado retornou positivo, sem qualquer observação, juntado aos autos em 20/08/2015, mas o executado não apresentou defesa.
A Fazenda Pública, intimada, requereu a penhora dos bens do executado, mas a penhora on-line restou frustrada pela ausência de saldo nas contas do executado, assim como não foram encontrados bens imóveis ou móveis em nome do devedor.
Após o retorno do último mandado negativo de penhora, em 01/03/2016, os autos ficam paralisados até dezembro de 2022, sem que a exequente tenha sido intimada do retorno do mandado, circunstância na qual a Secretaria fez os autos conclusos à magistrada, que proferiu sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente.
A Fazenda Pública, em 24 de janeiro de 2023, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença. Intimada, a parte executada ofereceu contrarrazões arguindo a nulidade da citação, porque o executado é absolutamente incapaz (pessoa com transtorno bipolar tipo I, com diagnóstico fechado), mesmo sem nunca ter sido interditado ou sujeito à curatela, além de defender a tese da prescrição intercorrente.
Sobre o caso apresentado, responda aos itens a seguir.
a) Jorge Silva pode ser considerado absolutamente incapaz? Justifique.
b) Apresente os argumentos jurídicos que devem ser usados para evitar a declaração de nulidade da citação. Justifique.
c) A fim de afastar a tese da prescrição, indique os fundamentos que a Fazenda Pública deverá apresentar para pedir a reforma da sentença. Justifique.
Obs.: a simples menção a qualquer dispositivo legal sem a correspondente correta fundamentação não confere pontuação.
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