Definido fundamentalmente nos artigos 165 a 169 da CF, o modelo orçamentário brasileiro não estabelece a obrigatoriedade de se executar tudo o que seja definido no orçamento, sendo desnecessário pedir autorização ao Congresso Nacional para não implementar determinada despesa. Há os que atribuem à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a responsabilidade de ter introduzido o orçamento impositivo no Brasil, pois o único caso que justificaria a não implementação integral do orçamento seria o da dificuldade no alcance das metas fiscais. Nas demais situações, a execução dos créditos orçamentários seria obrigatória. Tal entendimento, contudo, não é o que tem prevalecido. Na prática, não se observam alterações — desde o advento da LRF — no modo de proceder do Poder Executivo com relação à implementação, ou não, de determinados créditos orçamentários. Prevalece a interpretação de que o orçamento é meramente autorizativo e que determinado crédito orçamentário pode não ser executado por discricionariedade do Poder Executivo.
Edilberto C. Pontes Lima. Algumas observações sobre o orçamento impositivo no Brasil. In: Planejamento e Políticas Públicas, n.º 26, Brasília: IPEA (com adaptações).
Considerando o texto acima como meramente motivador, redija um texto dissertativo acerca do seguinte tema.
O ORÇAMENTO PÚBLICO IMPOSITIVO NO BRASIL
Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
- mudanças institucionais necessárias para o orçamento impositivo;
- impacto sobre as relações existentes entre os Poderes da República;
- repercussões sobre os processos de controle de contas.
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“Em 5 de outubro de 1988, o Brasil recebeu, então, sua sétima Constituição. Desde as primeiras discussões, o tema orçamentário mereceu grande atenção dos constituintes. A seção Dos orçamentos, integrante do capítulo II – Das finanças públicas – compreende apenas cinco artigos, mas com todos os inúmeros incisos e parágrafos, trazendo novos conceitos e regras, além de consagrar e confirmar princípios e normas já tradicionais.
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