O chefe de um departamento de determinado órgão público federal removeu uma servidora para outra seção, situada em outro município, sob o argumento de que a servidora não era assídua ao trabalho e possuía problemas de relacionamento com os demais funcionários do departamento. Contudo, sabe-se que, na realidade, o ato administrativo do chefe foi motivado por vingança em razão de uma paixão não correspondida pela referida servidora.
A servidora comprovou que os motivos que fundamentaram a remoção inexistiam e requereu à autoridade hierarquicamente superior ao chefe do departamento a anulação do ato administrativo que acarretou a sua remoção.
A autoridade competente para analisar o pedido reconheceu, com base nas provas e argumentos apresentados, que os motivos utilizados pelo chefe do departamento eram falsos, mas manteve hígido o ato da remoção, salientando que se tratava de ato administrativo discricionário, tendo, pois, ampla liberdade de escolha o agente público competente. Reconheceu também que, embora a motivação utilizada não correspondesse à realidade, não teria restado comprovada, por outro lado, qualquer ilegalidade no ato praticado.
Acerca do caso hipotético acima, que deve ser considerado exclusivamente sob o enfoque do direito administrativo, redija um estudo, sob a forma de texto dissertativo, a respeito do ato administrativo praticado pelo chefe do departamento, bem como da decisão da autoridade que indeferiu o pedido revisional da servidora. Seu estudo deverá, obrigatoriamente, abordar os requisitos do ato administrativo pertinentes ao caso.
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2 – providências a serem tomadas pelo relator das contas ao concluir a versão preliminar do relatório analítico e manifestações processuais decorrentes, bem como seus prazos; [valor: 1,75 ponto]
3 – análise da atuação do Ministério Público junto ao TCDF no processo de julgamento das contas do governador. [valor: 1,25 ponto]
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Art. 1.º O Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, poderá:
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Art. 3.º As decisões do Tribunal de Contas que impliquem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo judicial.
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A Câmara dos Deputados (CD) realizou licitação para contratar o serviço de segurança armada. Durante a fase de contratação, ocorreram as seguintes situações:
1. O pregão foi adotado como modalidade de licitação, por entender que o serviço de segurança armada é um serviço comum. O critério de julgamento utilizado foi o de melhor técnica e preço.
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