Tendo em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 17/05/2022, referendando a tutela antecipada concedida na Ação Cível Originária (ACO) 3508, cuja ementa vem reproduzida abaixo, discorra sobre os seguintes pontos:
1 – Definição do fenômeno jurídico denominado ativismo judicial, sua origem e fundamentos.
2 – Definição do fenômeno jurídico denominado judicialização da política, sua (origem e fundamentos.
3 – Conexão teórico-dogmática entre os dois fenômenos.
4 – Definição se a decisão na AO 3.508/DF tratou-se de judicialização da política ou de ativismo judicial.
STF:17/05/2021 PLENÁRIO; REFERENDO EM TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.508 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES AUTOR: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REU: UNIÃO PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORÉU: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL EMENTA: “CENSO DEMOGRÁFICO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. DECISÃO GOVERNAMENTAL QUE NÃO CONTEMPLOU O IBGE COM DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SUFICIENTES PARA PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO CENSO DEMOGRÁFICO DE 2021. LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA AVALIAR A ALOCAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO QUE DIZ RESPEITO A AÇÕES ESTATAIS QUE SERVEM DE ANTEPARO PARA FRUIÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. DETERMINAÇÃO PARA QUE A UNIAO ADOTE AS MEDIDAS NECESSARIAS À REALIZAÇÃO DO CENSO DEMOGRÁFICO NOLEXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE AO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (2022). 1 – Reconhecimento de que a inércia da Administração Pública no que toca à organização, ao planejamento e à execução do Censo Demográfico do IBGE produzirá graves consequências para a formulação, atualização e acompanhamento de políticas sociais, além de manter inalteradas – ou desatualizadas – informações que influenciam acentuadamente no rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Existência de conflituosidade grave o suficiente para desestabilizar a autossuficiência dos entes subnacionais. Omissão em torno de ação estatal que visa à promoção de objetivos de envergadura constitucional, fornecendo Subsídios demográficos para o constante monitoramento de políticas de transferência de renda. Redução da discricionariedade do gestor público em se tratando de políticas públicas das quais dependem, de um lado, a preservação da autossuficiêncla dos Estados da Federação e, de outro, a efetividade de ações de combate à pobreza. Concessão de medida liminar para determinar a adoção das medidas administrativas e legislativas necessárias à realização do Censo Demográfico do IBGE no exercício financeiro seguinte ao da concessão da tutela de urgência (2022)”
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Perante o STF, é ajuizada a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição, sobre o argumento de que a lei de anistia, de 1979, é incompatível com os princípios fundamentais da Constituição. Indaga-se:
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