Considere que a União possui política industrial voltada ao estímulo de exportações, investimento, pesquisa e inovação:
Idealize que no bojo de tal política sejam concedidos benefícios fiscais tais como: redução a zero do IR incidente em despesas com prestação de serviços de logística de exportação; • redução a zero do IR incidente em despesas com promoção comercial por parte de empresas exportadoras de serviços; dedução em dobro, da base de calculada do IRPJ e da CSLL, das despesas com capacitação do próprio pessoal; • suspensão da cobrança de IPI, PIS e Cofins incidentes sobre peças e materiais destinados à construção de navios novos por estaleiros nacionais; • depreciação acelerada para o setor automotivo e para o setor de bens de capital.
Todos esses incentivos foram idealizados conforme o disposto no artigo 14 da Lei Complementar no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – que registra em seu Art. 14 o seguinte: Art. 14. A concessão ou admissão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve ser concomitante de inspiração do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar subsequente de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Preocupado com a repercussão desta e de outras políticas públicas da União sobre as demais unidades da Federação, em especial sobre municípios de menor porte, Senador da República elaborou um projeto de lei complementar para acrescentar mais dois parágrafos à Lei de Responsabilidade Fiscal, a saber:
§ 4o Os atos de concessão ou de incentivos ou benefícios de natureza tributária de que trata o caput deste artigo que provoquem redução na arrecadação de tributos discriminados nos artigos 157 a 159 da Constituição Federal devem estar acompanhados da expectativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigilância e nos dois seguintes para o conjunto de Estados e para o conjunto de Municípios, se uma ação federal, ou para o conjunto de Municípios, se uma ação estadual;
§ 5o Os atos de tratar o parágrafo anterior entrarão em vigor somente depois de implementadas as medidas de compensação das perdas de receita demonstradas pela estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, se uma ação federal, ou para os Municípios, se uma ação estadual. (NR)
Elabore uma JUSTIFICAÇÃO ADEQUADA a este Projeto de Lei, sendo exauriente com referência às questões de competência, instrumento legal utilizado para o projeto em comentário, fundamentos constitucionais.
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