Medida Provisória editada em determinado período conturbado da sociedade e da economia brasileira, em decorrência de surto pandêmico, propõe a redução do imposto sobre a renda retida na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoas físicas residentes no País, que esteja no exterior, destinado à cobertura de seus gastos pessoais, no exterior, em razão de viagem de turismo, ou de negócios, ou a serviço ou treinamento até o limite de R$ 20.000,00.
A alíquota do IR foi alterada da seguinte forma, para os anos calendários que são referidos infra:
- 2023 – De 25% para 6,0%;
- 2024 – De 25 % para 6,0%;
- 2025 – De 25% para 7,0%;
- 2026 – De 25% para 8,0%;
- 2027 – De 25% para 9,0%.
A exposição de motivos interministeriais, que acompanha a Medida Provisória informa que a proposição em tela ocasiona renúncia de receitas tributárias no valor de R$ 1.077 milhões em 2023, R$ 1.524 milhões em 2024 e R$ 1.688 milhões em 2025. No entanto, assevera -se que a aprovação da proposta foi considerada na estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, não havendo impacto nas metas de resultado fiscal para aquele ano.
Considerando que o exame de compatibilidade e supervisão orçamentária e financeira da Medida Provisória exige a verificação da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e o atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, emita NOTA TÉCNICA, esclarecendo se existe tal atendimento e compatibilidade.
Em especial, destaque a conformação dos termos da medida provisória às provisões constitucionais e legais que tratam das matérias orçamentárias-financeiras.
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