Devido a atraso de cinquenta dias na entrega de obra de engenharia licitada consoante as diretrizes da Lei n.º 8.666/1993, a administração do órgão público contratante designou um fiscal para encontrar meios de garantir o cumprimento do contrato em tempo hábil. Questionada pelo fiscal, a contratada esclareceu que a obra havia atrasado porque fora realizada a substituição do engenheiro executor, contudo o engenheiro substituto demonstrara não ter a experiência necessária para a execução da obra em questão. A partir disso, a empresa apresentou as seguintes solicitações:
1 aceitação da justificativa da contratada pelo atraso na execução da obra;
2 perdão das multas anteriores aplicadas à contratada em razão do não cumprimento do cronograma, sob a condição de que a contratada entregue a obra em novo prazo, a ser estipulado pela administração;
3 alteração em determinados serviços e especificações constantes no contrato, sem aditivo contratual e sem impacto no custo final da obra;
4 autorização da execução de valores superiores à disponibilidade orçamentária do ano, apesar do contingenciamento de recursos — a contratada concorda em receber as medições somente no ano seguinte;
5 autorização de aditivo contratual no valor de R$ 300.000 relativo ao contrato de R$ 1.000.000, em decorrência de modificação no projeto inicial já acertada pelas partes, para melhor adequação técnica aos objetivos do projeto;
6 autorização de subcontratação de empresa extra para acelerar o ritmo da obra, possibilidade não prevista no edital de licitação.
Diante dessas solicitações, a administração designou um engenheiro civil lotado no referido órgão público para, de acordo com a legislação vigente, analisar o caso e emitir parecer a respeito da legalidade e conveniência das solicitações apresentadas pela contratada.
Considerando essa situação hipotética, redija, na qualidade do engenheiro civil mencionado anteriormente, um parecer a respeito da legalidade e da conveniência das referidas solicitações da contratada, indicando argumentos contrários ou favoráveis a cada uma das solicitações, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993.
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Observa-se que na NBR 13532, relativa à elaboração de projetos de edificações – Arquitetura, no item 3, que aborda as Definições, mais especificamente no subitem 3.3, referente às “Etapas dos projetos de arquitetura”, encontram-se as seguintes considerações:
“As etapas de execução da atividade técnica do projeto de arquitetura são as seguintes, na sequência indicada (incluídas as siglas):
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c) estudo de viabilidade de arquitetura (EV-ARQ);
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A avaliação de bens, de seus frutos e direitos é uma análise técnica para identificar valores, custos ou indicadores de viabilidade econômica, para um determinado objetivo, finalidade e data, consideradas determinadas premissas, ressalvas e condições limitantes claramente explicitadas.
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