Considere as seguintes situações hipotéticas:
i) Em maio de 2022, a União criou regularmente o Território Federal de “Fernando Apostólico do Norte” que não está dividido em Municípios;
ii) O Templo Religioso, “Os Dois Apóstolos”, alugou o Imóvel Urbano 1, na Rua da Santidade, em “Fernando Apostólico do Norte”, da entidade comercial “Fernandinho do Norô LTDA” para fixar suas instalações e iniciar suas atividades de culto religioso;
iii) O Templo Religioso, “Os Dois Apóstolos”, alugou, ainda, o Imóvel Urbano 2, na Rua Divina, em “Fernando Apostólico do Norte”, da entidade privada “Morro Dois Irmãos S/A”, para ser utilizado como residência dos pastores e diáconos da entidade religiosa.
Com base na CF/88 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda os quesitos abaixo, justificando a sua resposta.
- Qual é o Ente Federativo competente para instituir e cobrar o IPTU em relação aos imóveis localizados dentro do Território Federal de “Fernando Apostólico do Norte”?
- Em relação ao Imóvel Urbano 1, localizado na Rua da Santidade, pode ser cobrado o IPTU do Templo Religioso “Os Dois Apóstolos”?
- O Templo Religioso “Os Dois Apóstolos” pode ser considerado contribuinte do IPTU em relação ao Imóvel Urbano 2, localizado na Rua Divina?
- Considere ainda que o Ente Federativo competente instituiu a Taxa de Coleta de Lixo para manutenção do Território Federal de “Fernando Apostólico do Norte”. O Templo Religioso “Os Dois Apóstolos” deve recolher a referida taxa aos cofres públicos?
- As imunidades tributárias em espécie, como a dos Templos de qualquer culto, podem ser consideradas cláusulas pétreas e podem ser modificadas?
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Bom dia! No ponto 4 a maior diferença não seria o foto que a imunidade recai sobre os impostos e não sobre as taxas? Fiquei na dúvida, pois na resolução não foi citado.
Todas as imunidades tributárias são consideradas cláusulas pétreas ou somente a imunidade recíproca?