José Júnior, menor com 12 anos de idade, propôs ação ordinária com o objetivo de obter a condenação da empresa Construtora ABCD a lhe pagar a indenização por danos de ordem moral que sofreu em decorrência do falecimento de seu pai José, ocorrido no dia 10 de abril de 2006, vítima de acidente no exercício de suas funções como empregado da ré, a quem atribuiu culpa, porque o evento foi consequência de falha no mecanismo de segurança da máquina em que trabalhava, por falta de manutenção.
Ao se defender, a ré alegou duas preliminares: 1. A existência de coisa julgada anterior, pois já transitara em julgado a sentença que acolheu o pedido de reparação por danos de ordem material, de modo que exaurida a discussão do conflito. 2- a existência de nulidade absoluta, porque incompetente a Justiça Comum Estadual para apreciação da matéria. No mérito, alegou ausência de culpa e impugnou o valor pleiteado. Em sua réplica, o autor pediu a rejeição das preliminares e alegou que o reconhecimento da culpa já se encontra estabelecido no primeiro processo, daí porque se justificava a realização do julgamento antecipado. O juízo afastou alegação de incompetência, fundado na assertiva de que a morte da vítima afasta discussão no plano da relação de emprego, mas reconheceu a existência de coisa julgada material, acolhendo a alegação preliminar para declarar extinto o processo sem resolução do mérito , com fundamento no art. 267, V, do CPC.
Na qualidade de representante do MP, e tão logo cientificado dessa sentença, fato ocorrido após o decurso do prazo de 15 dias da intimação dos patronos das partes, formule, de forma fundamentada, a peça processual adequada a situação.
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