No mundo de hoje, as demandas por justiça social parecem, cada vez mais, dividir-se em dois tipos. As primeiras, e as mais comuns, são as demandas redistributivas que buscam uma distribuição mais justa de recursos e bens. Hoje, entretanto, nos cada vez mais encontramos um segundo tipo de demanda por justiça social, uma demanda que tem sido chamada de a política do reconhecimento’. Nancy Fraser — “Redistribuição, Reconhecimento e Participação: Por uma concepção Integrada da Justiça” In: “Igualdade, Diferença e Direitos Humanos”, Sarmento Daniel, Ikawa Daniela e Piovesan Flavia, orgs., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 167. Tolerar o estranho não significa apenas permitir que ele exista em algum lugar, longe de nos. Não significa apenas suportar que ele ocupe a periferia de um mundo no qual nos, modernos civilizados, supomos ocupar o centro. Abrigar e tolerar o estranho a permitir que ele nos desestabilize permanentemente, deslocando nossas certezas, borrando as fronteiras de nossa suposta identidade, oferecendo tragos identificatórios que frustram o outro projeto moderno, de unicidade e individualidade. Tolerar o estranho a tolerar também a incerteza que ele traz. Este é o grande valor Ótico trazido pela modernidade, valor que permite que nos orgulhemos de ser “civilizados”: a capacidade de suportar a duvida, a divisão, a falta de certeza que cede lugar ao Outro e permite a convivência com a diversidade. Maria Rita Kehl, “Civilização Partida”, In: “Civilização e Barbárie” Novaes, Adauto org., São Paulo: Companhia das Letras, 2004. p. 102. ADPF 186/DF que julgou constitucional as ações afirmativas e reservas de vagas em universidades publicas. ADPF 132/RJ que deu “interpretação conforme a constituição” ao artigo 1723 do código civil para reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo e da união homoafetiva como família.
A luz das decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal e obras citadas acima, como compreender o direito constitucional a igualdade?
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