Leila, à época com 13 anos de idade e primária, foi condenada em 15 de janeiro de 2012 ao cumprimento da medida socieducativa de internação , pela prática de um ato infracional equiparado ao crime de medida socieduativa de internação, pela prática de um ato infracional equiparado ao crime de roubo qualificado cometido em 05 de dezembro de 2011, pelo qual foi apreendida em flagrante e respondeu a todo o processo internada provisoriamente. Após 1 ano e 2 meses cumprindo medida de internação, Leila se evadiu da unidade da qual foi internada provisoriamente. Após 1 ano e 2 meses cumprindo medida de internação, Leila se evadiu da unidade da Fundação CASA onde se encontrava, tendo sido recapturada em 16 de maio de 2015, devido à mandado de busca e apreensão expedido por conta de uma condenação datada de 15 de março de 2012, por ato infracional equiparado ao crime de homicídio, praticado em 29 de novembro de 2011. Diante da apreensão e do encaminhamento da adolescente novamente a uma unidade da Fundação CASA, como Defensor Público atuante no caso, aponte, de forma justificada, os pedidos mais benéficos que poderiam ser feito em nome da adolescente.
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Matheus foi apreendido pela suposta prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas quando estava armazenando porções de maconha e cocaína em determinada residência, recebendo do gerente do tráfico aproximadamente R$ 1.000,00 mensais.
Em oportunidade anterior, Matheus foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao uso de entorpecentes, recebendo medida socioeducativa de advertência.
Na defesa de Matheus, disserte sobre as teses que podem ser alegadas em sua defesa, desde o oferecimento de representação e o requerimento para decretação da internação provisória até os debates orais em sede de alegações finais.
A Lei n°12.010/2009 inseriu ao artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, parágrafo único, que, entre outros, traz o princípio do superior interesse da criança e do adolescente em seu inciso IV. O princípio também já era previsto em diversos dispositivos da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em especial seu artigo 3º.
Por que este princípio é considerado, por muitos, como verdadeiro “Cavalo de Troia” da doutrina da situação irregular?
A luz da doutrina da proteção integral, como este princípio deve ser interpretado? Responda, justificadamente.




