Considere que o Ministério Público do Estado do Amazonas tem ajuizado ação civil pública em face do Município de Manaus, postulando que o requerido providenciasse a remoção dos ocupantes e a demolição das construções em área conhecida como Parque Comunitário, ocupada atualmente por centenas de famílias.
Alega o autor que a área ocupada é de risco e parte da comunidade avançou em área de preservação permanente. Pediu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência e fixação de multa diária para o caso de descumprimento. Instruiu a petição inicial com o laudo datado de julho de 2015, do qual consta uma planta que afirma a existência de casas em área de preservação permanente e de risco.
O processo foi distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Manaus e processado por meio físico. A Defensoria Pública foi procurada por alguns moradores do local, que alegam residir no local há quase dez anos, e tomou conhecimento da ação pela mídia local, razão pela qual peticionou no processo antes mesmo da decisão do juízo quanto ao pedido de urgência, pugnando pelo seu ingresso para intervir no processo, além de se manifestar pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Com a juntada de petição, o magistrado negou o pedido da Defensoria Pública, fundamentando o indeferimento nos seguintes termos: “o processo não trata de ação possessória e nenhuma das partes é hipossuficiente; o autor é o Ministério Público, e o único demandado na estação é o Município de Manaus, devidamente representado por sua Procuradoria Municipal.
Ademais, o objeto da ação é a regularização fundiária e a reparação de danos ambientais e urbanísticos, de modo que o interesse é de toda coletividade, representada pelo Ministério Público. Portanto, não há cogitar-se de legitimidade da Defensoria Pública ou de qualquer intervenção deste órgão”.
Na mesma oportunidade, o magistrado concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, concedendo prazo de 15 dias para o que o requerido promova a desocupação e a demolição das construções feitas na área descrita na inicial, sob pena de multa diária no valor de 100 salários-mínimos.
A Defensoria Pública foi intimada da decisão. Na condição de Defensor Público, utilize da impugnação recursal cabível contra decisão do magistrado.
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