Paulo, nascido em 17/08/1990, foi denunciado por suposta incursão no delito do art. 155, caput, do CP. Narrou a denuncia que, no dia 15/05/2010, teria subtraido da mochila de Jodo, seu colega de faculdade, um telefone celular avaliado em R$ 1.500,00. A denúncia foi recebida pelo Juizo em decisdéo datada de 20/05/2012. Citado, Paulo compareceu a audiência de proposta de suspensdo. condicional do processo, ato realizado em 19/12/2012. Na solenidade, acompanhado do Defensor Publico, aceitou a proposta de suspensao condicional do processo, pelo periodo de 2 anos, mediante condigdes. Apresentou-se erm Juizo nos 3 meses subsequentes, quando então alegou que nao poderia pagar o valor a que se comprometera, pela falta de recursos financeiros, o que foi certificado pelo escrivao, que, sem vista as partes, remeteu os autos conclusos. De oficio, a suspensão do processo foi revogada, nos termos do art. 89, § 4°, da Lei n° 9.099/95, em decisdo datada de 24/03/2013. O processo teve prosseguimento, com a realizagdo de audiéncia instrutéria em 15/11/2013, solenidade em que ouvidas todas as testemunhas arroladas e interrogado o réu. Apresentados os memoriais pelas partes (ocasiado em que o MP pleiteou a condenação do réu e, por seu turno, a defesa limitou-se a requerer a absolvição por ausência de provas), sobreveio decisão que condenou Paulo, réu reincidente (por conta de condenagao anterior pela pratica de um delito de lesao corporal leve), como incurso nas sanções do art. 155, caput, do CP, a pena final de 2 anos de reclusdo, em regime semiaberto, mais sangao pecuniaria de 20 dias-multa, com valor unitario de 1/30 do salario-minimo nacional. A sentença condenatória foi publicada em 26/03/2014 e transitou em julgado para o Ministério Publico em 07/04/2014. A Defensoria Publica, inconformada, apelou, postulando a absolvição do réu, pela insuficiéncia de provas, ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada. Em sessão realizada em 15/06/2016, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao apenamento.
Diante do caso proposto, pergunta-se:
A – Ha causa de extinção da punibilidade? Sendo afirmativa a resposta, especifique qual espécie, justificando sua caracterização.
B – A reincidância de Paulo gera algum efeito na eventual incidéncia de causa de extingao da punibilidade? Justifique.
C – Houve algum vicio processual na forma com que se operou a revogação da suspensão condicional do processo? Justifique.
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