O réu estava sendo processado pelo crime de roubo, art. 157, do Código Penal Brasileiro. Objetivando a comprovação da sua inocência dessa imputação, já que estava em outro lugar no momento do fato, subtraiu para si a filmagem do circuito interno de televisão da residência da sua amante, demonstrando o seu álibi.
Como deve proceder o magistrado em relação à juntada dessa prova nos autos da ação penal, observado o disposto pelo art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal?
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